Monte Você Mesmo seu Contrato

terça-feira, 29 de novembro de 2005

Uma "dica" para montar-Você-mesmo seu Contrato: a moeda do Contrato

Muito embora a moeda nacional esteja relativamente estável, é de bom alvitre pelo menos prever-se o reajuste dos valores - salvo se o prazo contratual previsto for inferior a 01 (um) ano -, nem que seja como elemento de "barganha" posterior, entre as Partes!

Ora, a Constituição Federal, no seu Art. 7º, inciso nº IV, veda expressamente a "vinculação, para qualquer fim", ao salário-mínimo, de toda e qualquer forma de correção de valores.

Já o US$ (dólar norte-americano) - como, de resto, qualquer outra moeda estrangeira, somente podem ser usados em transações -internacionais- (Arts. 1º e 2º da Lei nº 10.192, de 14/02/2001).

Assim, deve-se utilizar, em transações -internas-, um dos indexadores adotados em geral: sendo que os mais usados são o "IGP-M", o "IGP-DI" e o "IPCA".

Você pode acompanhar mensalmente a evolução desses índices econômicos, bem como os gráficos comparativos da sua variação mensal, ao longo do ano corrente e nos últimos 12 meses: acesse a nossa página, clicando no link sob o título

segunda-feira, 28 de novembro de 2005

Uma "dica" para seu Contrato de locação residencial: como, e quando, posso rescindi-lo?

A "Lei do Inquilinato" (Lei nº 8.245, de 18/10/1991) dispõe em seu Art. 46 que "nas locações (residenciais) ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução (isto é: o término) do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato. Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.

E também o Locatário, nessa hipótese de prorrogação por prazo indeterminado, poderá (diz o Art. 6º desta mesma Lei) igualmente terminar a locação a qualquer tempo, desde que avise por escrito ao locador com antecedência mínima de trinta dias.

Leia mais sobre estas normas, acesse nossa página, clicando no link sob o título

Cláusulas abusivas: Você perdeu ou teve roubado seu cartão do Banco, ou o talão de cheque. Já comunicou ao Banco?

Imediatamente comunique o fato ao Banco, para que o bloqueie. Pronto. Acabou o problema daí para a frente ...mas será que acabou mesmo?

É incrível como ainda haja Instituição que tente "descontar" em cima do Cliente os eventuais débitos que ainda surjam na conta deste - isso, apesar de todas essas Instituições terem seguro para cobrir tais eventualidades!

O problema é tão sério que chamou a atenção da Secretaria de Direito Econômico, do Ministério da Justiça, Órgão incumbido de fiscalizar a aplicação do "Código de Defesa do Consumidor" baixado com a Lei nº 8.078, de 11/09/1990 - reconhecidamente, um dos mais avançados do Mundo.

Assim é que o item 9 da Portaria SDE nº 03, de 15/03/2001, classifica como "abusiva" - para todos os fins e efeitos, inclusive de eventual cobrança de indenização por danos materiais e/ou morais - a cláusula do Contrato, entre o Banco e o Cliente, que lhe permita retirar da conta-corrente do Cliente, ou dele cobrar restituição, os valores usados por terceiros que de forma ilícita estejam de posse de seus cartões bancários ou cheques, mesmo "após comunicação de roubo, furto ou desaparecimento suspeito ou requisição de bloqueio ou final de conta".

Para evitar tais transtornos, carregue sempre com Você o número do telefone de emergência do seu Banco que deve ser acionado nesse caso. Tais telefonemas ficam necessariamente gravados, registrados nessas Centrais de Atendimento dos Bancos.

Por isso, vale aqui o velho ditado: "Direito é prova": para facilitar a defesa dos seus direitos nesses casos, não deixe de anotar a data e a hora do seu telefonema, e o nome de quem registrou a sua comunicação.

Não deixe de exercer seus direitos! Consulte também o "Código de Defesa do Consumidor", em nossa página "http://www.contratosonline.com.br/biblioteca/legislacao/aalegislacaointegra.asp?tit=86".

E se Você quiser, acesse essa Portaria SDE nº 03, de 15/03/2001, em nossa página, clicando no link sob o título

Não cabe ao Ministério Público defender Locatários com queixas individuais contra Imobiliária

Notícias do STJ (www.stj.gov.br), em sua edição de 28/11/2005, informa, em resumo, que “É inviável tratar-se por Ação Civil Pública de direitos individuais que não são homogêneos”.
Para mais detalhes sobre esta notícia, acesse a nossa página, clicando no link sob o título

sábado, 26 de novembro de 2005

Cláusulas abusivas: Você vai fazer um "leasing"? - Muito cuidado!

O que caracteriza, no Mundo todo, um Contrato de "leasing" (oficialmente chamado de "arrendamento mercantil"), é o misto de "aluguel" mensal (e, como tal, dedutível do Imposto de Renda) com a opção, exclusiva do Arrendatário, de ao final ficar-ou-não com o bem, pelo assim chamado "valor residual" (diferença entre o valor total do bem - e - o valor das "prestações" pagas) ...porém as inúmeras distorções que se verificam levaram a uma reação da Secretaria de Direito Econômico (SDE).

Com efeito, o "Código de Defesa do Consumidor", baixado com a Lei nº 8.078, de 11/09/1990 - reconhecidamente, um dos mais avançados do Mundo - incumbiu a SDE - Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, de disciplinar tais abusos: daí que a SDE publicou sua Portaria de nº 3, em 19/03/1999, que "tocou na ferida" em torno de duas variantes desse assunto. Assim,

1 - o seu item 14 proíbe que tais Contratos "prevejam a exigência, a título de indenização, do pagamento das parcelas vincendas, no caso de restituição do bem".

Ora, diz a própria "Nota Explicativa" da SDE: "trata-se de cláusula manifestamente contrária à natureza do arrendamento mercantil, que se constitui, basicamente, em uma locação com opção de compra ao término do prazo contratual. (.....) No caso de resolução, a exigência de pagamento das prestações posteriores à retomada do bem, sem a correspondente possibilidade de o comprador adquiri-lo, apresenta-se como cláusula leonina e injurídica."

2 - e o seu item 15 prossegue: condena os Contratos de "leasing" que estabeleçam ".....a exigência do pagamento antecipado do Valor Residual Garantido (VRG), sem previsão de devolução desse montante, corrigido monetariamente, se não exercida a opção de compra do bem."

Claro!, pois é o próprio contra-senso! Aliás, a "Nota Explicativa" da SDE é bem clara: tal cláusula é "abusiva, e, portanto, nula".

Não deixe de exercer seus direitos! Consulte também o "Código de Defesa do Consumidor", em nossa página "http://www.contratosonline.com.br/biblioteca/legislacao/aalegislacaointegra.asp?tit=86".

E se Você quiser ler tais "Notas Explicativas" na íntegra, acesse essa Portaria SDE nº 3, de 19/03/1999, em nossa página, clicando no link sob o título

sexta-feira, 25 de novembro de 2005

Caracterização dos Prestadores de Serviço como Pessoa Jurídica

A Contratos on Line coloca também à sua disposição o Art. 129 da mesma Lei nº 11.196, de 21/11/2005, que caracteriza - para fins exclusivamente fiscais e previdenciários - os Prestadores de Serviço como Pessoa Jurídica”.
Para mais detalhes sobre esta nova norma legal, acesse a nossa página, clicando no link sob o título

"Fundos de Investimento para Garantia de Locação Imobiliária"

A Contratos on Line coloca à sua disposição os Arts. 76 a 90 da Lei nº 11.196, de 21/11/2005, que criam os “Fundos de Investimento para Garantia de Locação Imobiliária”.
Para mais detalhes sobre esta nova norma legal, acesse a nossa página, clicando no link sob o título

quinta-feira, 24 de novembro de 2005

Mercado defende penhorabilidade de imóvel de fiador

Revista Consultor Jurídico (www.conjur.com.br), em sua edição de 23/8/2005, observa, em resumo, que “Prestigia-se o Fiador para isentá-lo da obrigação, e quem "paga o pato" é o Locador...”
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STJ estipula em súmula - inscrição nos serviços de proteção ao crédito só por cinco anos

Notícias do STJ (www.stj.gov.br), em sua edição de 24/11/2005, informa, em resumo, a sua Súmula 323: "A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos".
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Súmula do STJ trata da devolução de valores em contratos de abertura de crédito em conta-corrente

Notícias do STJ (www.stj.gov.br), em sua edição de 1/1/1900, informa, em resumo, que a nova Súmula nº 322 do STJ afirma: "Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro".
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STJ sumula - aplica-se CDC na relação entre entidade privada e participantes

Notícias do STJ (www.stj.gov.br), em sua edição de 24/11/2005, informa, em resumo, que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade privada e seus participantes" - diz a Súmula 321.
Para mais detalhes sobre esta notícia, acesse a nossa página, clicando no link sob o título

Consorciados desistentes têm direito à restituição corrigida, mas 30 dias após encerrado grupo

Notícias do STJ (www.stj.gov.br), em sua edição de 24/11/2005, informa, em resumo, que “O afastamento de Consorciado, com a retirada imediata das suas parcelas pagas, importaria em desequilíbrio, já que elas foram usadas no pagamento dos bens dos outros”.
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quarta-feira, 23 de novembro de 2005

"A revisão do Contrato no CDC e a suposta adoção da Teoria da Imprevisão - Visão frente ao princípio da Função Social do Contrato"

A Contratos on Line traz para Você a íntegra deste Artigo de Flávio Tartuce — publicado originalmente na Revista Jus Navigandi (www1.jus.com.br) nº 873 em 23/11/2005 —, que será útil a todos quantos se interessam por Contratos.
Para ler este Artigo na sua íntegra, acesse a nossa página, clicando no link sob o título

terça-feira, 22 de novembro de 2005

Eis a "Convenção de Nova York de 1958 sobre Arbitragem"

Aqui está a íntegra da "Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras", mais conhecida como "Convenção de Nova York de 1958 sobre Arbitragem" - baixada com o Decreto nº 4.311, de 23/7/2002.
Para mais detalhes sobre esta Convenção, acesse a nossa página, clicando no link sob o título

"Vantagens dos contratos de rateio de custos e despesas"

A Contratos on Line traz para Você a íntegra deste Artigo de Paulo Cesar Pimentel Raffaelli — publicado originalmente na Revista Consultor Jurídico (www.conjur.com.br) em 21/11/2005 —, que será útil a todos quantos se interessam por Contratos.
Para ler este Artigo na sua íntegra, acesse a nossa página, clicando no link sob o título

Jornada diária, mesmo com compensação por Negociação Coletiva, não pode ultrapassar a 10 horas

Notícias do TST (www.tst.gov.br), em sua edição de 22/11/2005, informa, em resumo, que “Norma do Art. 59, § 2º da CLT, que autoriza tal compensação, já existia e foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988”.
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segunda-feira, 21 de novembro de 2005

Novo Instrumento: Contrato Social de uma "Sociedade Simples (pura)"

Os tipos e também as espécies de Sociedades foram radicalmente alterados com o novo Código Civil de 2002: Monte-Você-mesmo, agora, o Contrato Social do tipo mais simples que há: justamente, uma "Sociedade Simples" simples mesmo!
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É ilegal o corte de energia se a dívida está sendo contestada judicialmente

Notícias do STJ (www.stj.gov.br), em sua edição de 21/11/2005, informa, em resumo, que “Irregularidade da Parte só se configura com Sentença transitada em julgado - situação semelhante à inscrição em cadastros como SERASA durante questionamento judicial”.
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domingo, 20 de novembro de 2005

"A propriedade em Locke - o conceito liberal de propriedade"

A Contratos on Line traz para Você a íntegra deste Artigo de Alessandra de Abreu Minadakis Barbosa — publicado originalmente na Revista Jus Navigandi (www1.jus.com.br) nº 869 em 19/11/2005 —, que será útil a todos quantos se interessam por Contratos.
Para ler este Artigo na sua íntegra, acesse a nossa página, clicando no link sob o título

sábado, 19 de novembro de 2005

Cláusulas abusivas - tome cuidado para não piorar sua situação!

Dificuldades, qualquer um pode passar: e, em razão disso, vir a atrasar prestações, ou mesmo ter de desistir da compra de um bem, um imóvel, etc.. O que porém não pode acontecer, é a "Parte mais forte" se aproveitar dessa situação momentânea de desequilíbrio, para abusar dos seus direitos de credor contra a outra Parte!

Ora, para passar da teoria à prática, o "Código de Defesa do Consumidor", baixado com a Lei nº 8.078, de 11/09/1990 - reconhecidamente, um dos mais avançados do Mundo - incumbiu a SDE - Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, de disciplinar tais abusos: daí que a SDE publicou suas Portarias nº 4, em 13/03/1998; nº 3, em 13/09/1999, e nº 3-2001, em 15/03/2001, que fecham um "cerco" em torno de diversas variantes desse assunto.

Com esse reforço, o Consumidor, o Correntista, o Contratante da compra de um bem ou de um serviço, precisa ficar com seus dois olhos bem abertos: já que, tendo de cumprir o Contrato que celebrou, não deve porém curvar-se diante de cláusulas apropriadamente chamadas de "abusivas"! Assim,

1 - não podem, os Contratos de consórcios, impor o pagamento de percentual a título de taxa de administração "futura", pelos consorciados desistentes e excluídos (Portaria nº 3/1999) - o que, a própria "Nota Explicativa" da SDE expõe, é inadmissível, por "não poder ser cobrado por aquilo que não se administrou. Sombriamente, sinaliza-se uma cláusula penal inadmissível, porquanto não houve administração".

2 - não podem as Escolas estabelecer, nos contratos de prestação de serviços educacionais e similares, multa moratória superior a 2% (Portaria nº 3/1999) - já que, diz a "Nota Explicativa", "se o Código de Defesa do Consumidor estava válido para definir o percentual de 10% (dez por cento) e sobre ele se apoiavam todos os Contratos indicados, conclui-se que a alteração do fundamento legal influiu, diretamente, sem qualquer sombra de dúvidas, sobre o valor percentual incidente, reduzindo-se, por imperativo, o valor percentual de 10% (dez) para 2% (dois por cento)."

3 - não podem os serviços essenciais ("telefonia, água e esgoto, energia elétrica, dentre outros previstos em lei") serem - em caso de impontualidade - interrompidos sem aviso prévio formal, escrito (Portaria nº 4/1998), dando tempo, assim, ao Consumidor para regularizar sua situação!

4 - do mesmo modo, só se pode cobrar honorários de Advogado, para regularização da situação, se houver "ajuizamento de ação correspondente" (Portaria nº 4/1998) - logo, as providências de cunho extrajudicial correm a custo do credor.

5 - é proibido estabelecer-se prazos de carência na prestação ou fornecimento de serviços, em caso de impontualidade das prestações ou mensalidades: bem como é igualmente proibido não se restabelecer integralmente os direitos do consumidor a partir da regularização da sua situação (Portaria nº 4/1998), auto-explicativas.

6 - ora, e os custos para o Consumidor? Não se lhe pode impor, ao mesmo tempo, a cobrança de "comissão de permanência" e correção monetária (Portaria nº 4/1998). E em caso de rescisão do Contrato, não se pode impor cumulativamente u'a multa rescisória e a perda do valor do "sinal" (também chamado de "arras") (Portaria SDE nº 3-2001). E, nesse caso, a devolução das prestações já pagas não pode ser feita sem correção monetária (Portaria nº 4/1998)!

7 - Mais! Em -nenhum- caso, se pode impor ao Consumidor a "perda total ou desproporcionada das prestações pagas pelo consumidor, em benefício do credor, que, em razão de desistência ou inadimplemento, pleitear a resilição ou resolução do contrato" (Portaria nº 4/1998, reiterada pela de nº 3-2001) - ou, no caso de serviços educacionais, em face de desistência pelo consumidor, a não restituição de valor pago a título de pagamento antecipado de mensalidade (Portaria SDE nº 3-2001).

Você pode consultar a mencionada Portaria SDE nº 4, de 13/03/1998, em nossa página "http://www.contratosonline.com.br/biblioteca/legislacao/aalegislacaointegra.asp?tit=80"; já a Portaria SDE nº 3, de 19/03/1999, está em nossa página "http://www.contratosonline.com.br/biblioteca/legislacao/aalegislacaointegra.asp?tit=82"; e a posterior Portaria SDE nº 3-2001, de 15/03/2001, em nossa página "http://www.contratosonline.com.br/biblioteca/legislacao/aalegislacaointegra.asp?tit=106".

Não deixe de exercer seus direitos! Consulte nosso "Código de Defesa do Consumidor" em nossa página, clicando no link sob o título.

"A disciplina do Contrato preliminar no novo Código Civil brasileiro"

A Contratos on Line traz para Você a íntegra deste Artigo de Rodolfo Pamplona Filho — publicado originalmente na Revista Jus Navigandi (www1.jus.com.br) nº 694 em 30/5/2005 —, que será útil a todos quantos se interessam por Contratos.
Para ler este Artigo na sua íntegra, acesse a nossa página, clicando no link sob o título

Visto de Advogado nos Contratos de constituição de Empresas pode ser abolido

Diário de Notícias (www.diariodenoticias.com.br), em sua edição de 19/11/2005, informa, em resumo, que “Votação no STF está empatada, 05 votos a favor X 05 contra - desempate será da Min Ellen Gracie”.
Para mais detalhes sobre esta notícia, acesse a nossa página, clicando no link sob o título

sexta-feira, 18 de novembro de 2005

Intimação por telefone, só é admitida no Juizado Especial

O STJ, Terceira Turma, na sua Sessão de 10/11/2005, decidiu, em resumo: “Intimação por telefone, só é admitida no Juizado Especial”.
Para mais detalhes sobre esta Decisão, acesse a nossa página, clicando no link sob o título

quinta-feira, 17 de novembro de 2005

"Solução alternativa - Arbitragem se mostra eficaz nos conflitos trabalhistas"

A Contratos on Line traz para Você a íntegra deste Artigo de Ana Lúcia Pereira — publicado originalmente na Revista Consultor Jurídico (www.conjur.com.br) em 18/10/2005 —, que será útil a todos quantos se interessam por Contratos.
Para ler este Artigo na sua íntegra, acesse a nossa página, clicando no link sob o título

"Inadmissibilidade do ingresso de Espólio em Sociedade, na condição de Sócio"

A Contratos on Line traz para Você a íntegra deste Artigo de Graciano Pinheiro de Siqueira — publicado originalmente na Revista Jus Navigandi (www1.jus.com.br) nº 810 em 21/9/2005 —, que será útil a todos quantos se interessam por Contratos.
Para ler este Artigo na sua íntegra, acesse a nossa página, clicando no link sob o título

quarta-feira, 16 de novembro de 2005

"Teoria da imprevisão - Resolução de Contratos por onerosidade excessiva"

A Contratos on Line traz para Você a íntegra deste Artigo de Sydney Sanches — publicado originalmente na Revista Consultor Jurídico (www.conjur.com.br) em 25/10/2005 —, que será útil a todos quantos se interessam por Contratos.
Para ler este Artigo na sua íntegra, acesse a nossa página, clicando no link sob o título

Cláusulas contratuais abusivas - cuidado: quem cala nem sempre consente!

O "Código de Defesa do Consumidor", baixado com a Lei nº 8.078, de 11/09/1990, é reconhecido como dos mais avançados do Mundo - mas isso tem sua razão de ser: já que os Consumidores estão sendo constantemente tocaiados, atacados pelas mais inventivas formas de envolvê-los para lhes tirar o fôlego jurídico!

Por isso, a SDE - Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, teve de publicar sua Portaria nº 3, em 19/03/1999, ampliando a lista das apropriadamente chamadas de "cláusulas abusivas", neste caso, por parte de Instituições financeiras em geral.

Assim, o Consumidor, o Correntista precisa ficar com seus dois olhos bem abertos: já que

1 - conforme dispõe o item 8 dessa Portaria, não podem os Bancos, nem as Instituições financeiras de uma forma geral, pressupor ou partir do entendimento - mesmo que esteja previsto nos Contratos "de adesão", pré-impressos, que são colocados diante do Cliente para assinar - que o Cliente reconheça de antemão "que os valores lançados no extrato da conta-corrente ou na fatura do cartão de crédito constituem dívida líquida, certa e exigível": donde já partem essas Instituições (diz o item 7 dessa Portaria) para concluir que o Cliente já terá reconhecido "que o contrato acompanhado do extrato demonstrativo da conta-corrente bancária constituem título executivo extrajudicial, para os fins do art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil", isto quer dizer: provas suficientes para o Banco, olu o Cartão de Crédito, já iniciar a execução dos bens do Correntista!

A própria SDE, por sinal, já explica que "o extrato demonstrativo de conta-corrente não se insere na classificação de 'documento público', e, no campo de 'documento particular', não comporta as exigências de estar assinado pelo devedor ou mesmo assinado pelo devedor e duas testemunhas. Logo, não atende às exigências do sistema jurídico enfocado. Ademais, não há por que estabelecer que o Consumidor reconheça que o Contrato de abertura de crédito em conta-corrente, ainda que acompanhado do extrato bancário, constitui título executivo extrajudicial. Pacificou a Jurisprudência nesse sentido, como demonstram Decisões do STJ - Superior Tribunal de Justiça."

Isto porque, como diz a mesma SDE: "encontra-se o Consumidor alheio aos lançamentos dos valores, afastando-lhe qualquer possibilidade de contestá-los, causando-lhe prejuízos de difícil, senão de impossível reparação".

Como se vê, o Cliente tem de reclamar, tem de fazer valer seus direitos - mas mesmo aqueles mais ..."descansados", mais crédulos, ou menos preparados, têm a proteção legal: já que a mesma SDE - Secretaria de Direito Econômico, pela sua posterior Portaria nº 3-2001, de 15/03/2001, proibiu que uma Instituição financeira "considere, nos contratos bancários, financeiros e de cartões de crédito, o silêncio do consumidor, pessoa física, como aceitação tácita dos valores cobrados, das informações prestadas nos extratos ou aceitação de modificações de índices ou de quaisquer alterações contratuais".

Ou seja: a aceitação dos valores em cobrança tem de ser expressa, inequívoca! Não deixe de exercer seus direitos! Consulte nosso "Código de Defesa do Consumidor" em nossa página "http://www.contratosonline.com.br/biblioteca/legislacao/aalegislacaointegra.asp?tit=86".

Você pode consultar a mencionada Portaria SDE nº 3, de 19/03/1999, em nossa página "http://www.contratosonline.com.br/biblioteca/legislacao/aalegislacaointegra.asp?tit=82" -- ou clicando no link sob o título desta mensagem --, e a posterior Portaria SDE nº 3-2001, de 15/03/2001, em nossa página "http://www.contratosonline.com.br/biblioteca/legislacao/aalegislacaointegra.asp?tit=106".

"Regras do Código Civil são adequadas para contratos eletrônicos"

A Contratos on Line traz para Você a íntegra deste Artigo de Paulo Sá Elias — publicado originalmente na Revista Consultor Jurídico (www.conjur.com.br) em 6/4/2005 —, que será útil a todos quantos se interessam por Contratos.
Para ler este Artigo na sua íntegra, acesse a nossa página, clicando no link sob o título

sábado, 12 de novembro de 2005

Contrato de fabricação de embalagem personalizada não paga ISS

O STJ, Primeira Turma, na sua Sessão de 25/10/2005, decidiu, em resumo: “Contrato de fabricação de embalagem personalizada não paga ISS”.
Para mais detalhes sobre esta Decisão, acesse a nossa página, clicando no link sob o título

sexta-feira, 11 de novembro de 2005

Índice do IPCA de OUT2005 mantém tendência de alta

O índice do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor - Ampliado), o mais “genérico” deles, editado pelo IBGE-Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, registrou uma variação de preços em OUT2005 de 0,7499%, mais que o dobro dos 0,3501% registrados em SET2005: confirmando uma tendência de altas sucessivas iniciada em AGO2005.
Neste ano, a alta do IPCA é agora de 4,7342%, acumulando uma elevação, nos últimos doze meses, de 6,3636%.
Para examinar a evolução, nos últimos 24 meses, deste e de outros índices econômicos aplicáveis a Contratos - inclusive com gráficos comparativos destes vários índices -, acesse a nossa página, clicando no link sob o título

Contrato nulo de Trabalho não deve ser anotado em carteira

Notícias do TST (www.tst.gov.br), em sua edição de 11/11/2005, informa, em resumo, que “Tempo de serviço prestado por servidor público contratado sem aprovação em concurso público após a Constituição de 1988 não deve ser anotado na CTPS”.
Para mais detalhes sobre esta notícia, acesse a nossa página, clicando no link sob o título

Não cabe indenização por desapropriação de áreas de preservação ambiental

Notícias do STJ (www.stj.gov.br), em sua edição de 10/11/2005, informa, em resumo, que “Cabe só indenizar as matas nativas que possam ser exploradas comercialmente que estejam com posseiros que o Poder Público não poderia ter permitido que lá estivessem”.
Para mais detalhes sobre esta notícia, acesse a nossa página, clicando no link sob o título

quinta-feira, 10 de novembro de 2005

Cláusulas abusivas - cuidado com as "vendas casadas"!

Bem sabemos da prática de alguns Bancos, de quererem impor a contratação de seguros, capitalização, etc., para aceitarem conceder um empréstimo, ou aumentar o limite do cheque especial. A reação se legalizou com o "Código de Defesa do Consumidor" (Lei nº 8.078, de 11/09/1990), e hoje já é do conhecimento de todos - ainda que de difícil aplicação na prática, já que foi reduzida a concorrência pela concentração dos Bancos... mas a Justiça já está "de olho", e as Ações judiciais normalmente terminam de condenação daqueles...

A SDE - Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, por outro lado, publicou sua Portaria nº 3, em 19/03/1999, que amplia a condenação dessas "cláusulas abusivas", que também ocorrem - por paradoxal que possa parecer - na área dos serviços essenciais que, por imposição legal, têm de ser regulamentados e fiscalizados pelo próprio Governo!

1. Assim, seu item 3 dispõe: não podem as Concessionárias de telefone, água, luz, "incluir na conta, sem autorização expressa do Consumidor, a cobrança de outros serviços" - salvo se permitirem ao Consumidor a opção de bloqueio prévio da cobrança ou da utilização desses tais "serviços de valor adicionado". É aliás a própria SDE quem explica: "No caso da telefonia, trata-se de 'serviço de valor adicionado', como por exemplo, os serviços '0900', devendo ser oferecida a opção do bloqueio da cobrança, sempre gratuita".

2. Também na área da educação ocorrem usualmente tais práticas abusivas, e seu item 6 enquadra: não podem as Escolas impor "nos contratos de prestação de serviços educacionais a vinculação à aquisição de outros produtos ou serviços" - e a mesma SDE esclarece de forma bem explícita que tais práticas igualmente constituem "venda casada", como por "exemplo: aquisição de material escolar e uniforme em fornecedor indicado e exclusivo da contratada"; ou "vincular disciplinas oferecidas no programa pedagógico à exigência de contratação de outras opcionais", bem como impor a "prestação de transporte escolar, alimentação e outras modalidades".

Nosso "Código de Defesa do Consumidor" - consulte-o em nossa página "http://www.contratosonline.com.br/biblioteca/legislacao/aalegislacaointegra.asp?tit=86" - é um dos mais avançados do Mundo: cabe a nós, colocarmo-lo em prática!

Você pode consultar a mencionada Portaria SDE nº 3, de 19/03/1999, em nossa página, clicando no link sob o título

"União estável e contratos de namoro no Código Civil de 2002"

A Contratos on Line traz para Você a íntegra deste Artigo de Helder Martinez Dal Col — publicado originalmente na Revista Jus Navigandi (www1.jus.com.br) nº 759 em 2/8/2005 —, que será útil a todos quantos se interessam por Contratos.
Para ler este Artigo na sua íntegra, acesse a nossa página, clicando no link sob o título

quarta-feira, 9 de novembro de 2005

"Não é inconstitucional a penhora do bem de família, por obrigação de fiança concedida em contrato de locação"

A Contratos on Line traz para Você a íntegra deste Artigo de Geraldo Beire Simões — publicado originalmente na Revista Jus Navigandi (www1.jus.com.br) nº 838 em 19/10/2005 —, que será útil a todos quantos se interessam por Contratos.
Recomendamos, a esse respeito, que Você leia também o artigo "Penhora de imóvel de família de fiador é inconstitucional", encontrado na mesma Seção de Artigos do nosso site.
Para ler este presente Artigo na sua íntegra, acesse a nossa página, clicando no link sob o título

Você recebeu um serviço não solicitado? Não pague!

É muito comum - mais comum do que deveria! - Você "descobrir" que a Empresa operadora do seu telefone, ou do seu celular, abriu por conta própria uma "caixa postal" para onde "orienta" as pessoas (quando ninguém atende ou se Você não tem "secretária eletrônica") a deixarem recado - mas para Você ouvi-los (quando "descobrir" o truque!), naturalmente terá de dar mais um telefone para cada recado deixado...
Com isso, as pessoas não voltam a ligar, nem tentam o seu outro telefone, certos de que Você lhes retornará a ligação ...embora Você talvez nem saiba disso!
Também algumas lojas costumam "presentear" as pessoas com seus cartões de crédito de "Clientes especiais"...
É bom, porém, que Você saiba que, de acordo com o Art. 39, nº III do "Código de Defesa do Consumidor" - consulte-o em http://www.contratosonline.com.br/biblioteca/legislacao/aalegislacaointegra.asp?tit=86 -, é considerada "abusiva" a prática de "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço".
E mais: diz o parágrafo único desse Art. 39: "Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento."
Faça portanto valer seus direitos! Consulte a legislação do Consumidor na nossa página, clicando no link sob o título

Sociedade de economia mista pode firmar cláusula arbitral em Contrato

O STJ, Segunda Turma, na sua Sessão de 25/10/2005, decidiu, em resumo: “Sociedade de economia mista pode firmar cláusula arbitral em Contrato”.
Para mais detalhes sobre esta Decisão, acesse a nossa página, clicando no link sob o título

Danos morais podem ser devidos mesmo sem condenação por danos materiais

O STJ, Quarta Turma, na sua Sessão de 20/10/2005, decidiu, em resumo: “Danos morais podem ser devidos mesmo sem condenação por danos materiais”.
Para mais detalhes sobre esta Decisão, acesse a nossa página, clicando no link sob o título

Edital de leilão de imóvel tem de esclarecer qual fração ideal será leiloada

O STJ, Terceira Turma, na sua Sessão de 18/10/2005, decidiu, em resumo: “Edital de leilão de imóvel tem de esclarecer qual fração ideal será leiloada”.
Para mais detalhes sobre esta Decisão, acesse a nossa página, clicando no link sob o título

Corte de energia elétrica indevido durante Ação judicial

O STJ, Segunda Turma, na sua Sessão de 18/10/2005, decidiu, em resumo: “Corte de energia elétrica indevido durante Ação judicial”.
Para mais detalhes sobre esta Decisão, acesse a nossa página, clicando no link sob o título

"Prestadora de serviço público responde solidariamente com a Concedente"

O STJ, Primeira Turma, na sua Sessão de 18/10/2005, decidiu, em resumo: “Prestadora de serviço público responde solidariamente com a Concedente”.
Para mais detalhes sobre esta Decisão, acesse a nossa página, clicando no link sob o título

terça-feira, 8 de novembro de 2005

"Médico-Paciente - um Contrato"

A Contratos on Line traz para Você a íntegra deste Artigo de Neri Tadeu Camara Souza — publicado originalmente na Jurifran (http://jurifran.cjb.net) —, que será útil a todos quantos se interessam por Contratos.
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Novo Instrumento: Rescisão de Locação, e outros Aditamentos

Você quer rescindir um Contrato de Locação?
Pois bem: os cuidados que Você deve tomar - para não criar problemas futuros - são tão importantes quanto aqueles que Você deve tomar ao iniciar uma locação!
Este modelo lhe permite ainda alterar praticamente tudo, em um Contrato de Locação: as Partes, valor, prazo, Fiador, cláusulas gerais, etc.
Basta Você pegar este Instrumento, e montá-lo!
Para montar este Instrumento, basta Você acessar, a nossa página, clicando no link sob o título

Índice do IGP-DI de OUT2005 também traz de volta as altas de preços

O índice do IGP-DI (Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna), também editado pela Fundação Getúlio Vargas, que adota método similar ao do IGP-M mas que é calculado dentro do mês de referência, também reverteu sua tendência de deflação e (tal como ocorreu com aquele) já apresentou em OUT2005 uma boa elevação: 0,6337% sobre SET2005, interrompendo uma série de cinco meses consecutivos de índices negativos. Neste ano, a alta do IGP-DI é até agora de apenas 0,8249%, acumulando uma elevação, nos últimos doze meses, de 2,1821%. Para mais detalhes sobre a evolução deste índice, acesse a nossa página, clicando no link sob o título

segunda-feira, 7 de novembro de 2005

"Contrato de gestão"

A Contratos on Line traz para Você a íntegra deste Artigo de Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt — publicado originalmente em www.marcusbittencourt.com.br/html/artigos.asp —, que será útil a todos quantos se interessam por Contratos.
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"Parcerias Público-Privadas - PPP"

A Contratos on Line traz para Você a íntegra deste Artigo de Marco Túlio de Carvalho Rocha — publicado originalmente na Revista Jus Navigandi (www1.jus.com.br) em 18/10/2005 —, que será útil a todos quantos se interessam por Contratos.
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sexta-feira, 4 de novembro de 2005

"Empresa, Empresário, Sociedades Mercantis e Falência à luz do novo Código Civil"

A Contratos on Line traz para Você a íntegra deste Artigo de Joaquim A Vizeu de Penalva Santos — publicado originalmente na Boletim Especial nº 5 da AMAERJ (www.amaerj.org.br) em 4/11/2005 —, que será útil a todos quantos se interessam por Contratos.
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quinta-feira, 3 de novembro de 2005

Uma "dica" ao montar-Você-mesmo seu Contrato: as datas contratuais

É da maior importância que sejam bem definidas as datas de um Contrato: tanto a data de "início do Contrato" quanto a data de "início das obras" (se for o caso), além das datas de início ou de conclusão de cada etapa (conforme cada caso), pois elas servirão de "marcos" delimitadores dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais.
  Sua importância aumenta pelo fato de elas servirem de parâmetro para a aplicação de reajustes de preço, multas por atraso, início da data de prorrogação de etapas, e, por via de conseqüência (e muitíssimo importante), para ao cálculo dos custos com eventuais fianças bancárias, seguros-fiança, etc.

"O Enunciado nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho frente à Lei de Licitações e Contratos"

A Contratos on Line traz para Você a íntegra deste Artigo de William de Almeida Brito Júnior — publicado originalmente na Revista Jus Navigandi (www1.jus.com.br) em 19/4/2005 —, que será útil a todos quantos se interessam por Contratos.
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