Monte Você Mesmo seu Contrato

sábado, 24 de setembro de 2005

Uma "dica" ao montar-Você-mesmo seu Contrato Social: qual montar?

O novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10/01/2002, Arts. 966 a 1.195) reformulou inteiramente os antigos conceitos e denominações de "Empresas".
  Com efeito, agora existem "Sociedades" (e não, "Empresas") que exploram atividade econômica (com intuito de lucro) de dois "gêneros":
1. "com estrutura empresarial" — e aí inclui as antigas Empresas tradicionais: S.A.'s, Ltda's, etc., registradas nas "Juntas Comerciais" dos Estados; e
2. "com estrutura não-empresarial" — ou seja: sem estrutura empresarial —, denominando a este gênero de "Sociedades Simples" (no sentido amplo).
  E o gênero de "Sociedades Simples", se subdivide em duas "espécies":
2.1 as "Sociedades Simples" que queiram ser registradas no "Registro de Comércio" (as "Juntas Comerciais" estaduais), e que por isso são documental-mente organizadas como "Sociedades Empresárias": aí podem-se registrar quaisquer destas que não tenham "estrutura empresarial"; e
2.2 as "Sociedades Simples" que queiram adotar a forma ainda mais simples possível de organização, e que são registradas nos RCPJ's - Registros Civis de Pessoas Jurídicas de cada Cidade.
  Já estas, por sua vez, podem adotar uma dentre duas sub-espécies:
as "Sociedades Simples simples" (no sentido estrito do termo) — e que por isso, para evitar a inevitável confusão de nomes, passaram a ser comumente chamadas de "Sociedades Simples puras" — e que, como o nome já o diz, são a forma mais simples de todas; e
as "Sociedades Simples Limitadas", entre outras

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