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quinta-feira, 10 de janeiro de 2008

Não incide IPI na importação de produto por Pessoa Física

A Revista Consultor Jurídico (www.conjur.com.br), em sua edição de 27/12/2007, informa, em resumo, que “O Consumidor não promove qualquer atividade que lhe proporcione utilizar o crédito acumulado do tributo na importação, já que o bem é destinado ao seu uso próprio”.
Para mais detalhes sobre esta notícia, acesse a nossa página, clicando no link sob o título

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