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sábado, 19 de novembro de 2005

Cláusulas abusivas - tome cuidado para não piorar sua situação!

Dificuldades, qualquer um pode passar: e, em razão disso, vir a atrasar prestações, ou mesmo ter de desistir da compra de um bem, um imóvel, etc.. O que porém não pode acontecer, é a "Parte mais forte" se aproveitar dessa situação momentânea de desequilíbrio, para abusar dos seus direitos de credor contra a outra Parte!

Ora, para passar da teoria à prática, o "Código de Defesa do Consumidor", baixado com a Lei nº 8.078, de 11/09/1990 - reconhecidamente, um dos mais avançados do Mundo - incumbiu a SDE - Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, de disciplinar tais abusos: daí que a SDE publicou suas Portarias nº 4, em 13/03/1998; nº 3, em 13/09/1999, e nº 3-2001, em 15/03/2001, que fecham um "cerco" em torno de diversas variantes desse assunto.

Com esse reforço, o Consumidor, o Correntista, o Contratante da compra de um bem ou de um serviço, precisa ficar com seus dois olhos bem abertos: já que, tendo de cumprir o Contrato que celebrou, não deve porém curvar-se diante de cláusulas apropriadamente chamadas de "abusivas"! Assim,

1 - não podem, os Contratos de consórcios, impor o pagamento de percentual a título de taxa de administração "futura", pelos consorciados desistentes e excluídos (Portaria nº 3/1999) - o que, a própria "Nota Explicativa" da SDE expõe, é inadmissível, por "não poder ser cobrado por aquilo que não se administrou. Sombriamente, sinaliza-se uma cláusula penal inadmissível, porquanto não houve administração".

2 - não podem as Escolas estabelecer, nos contratos de prestação de serviços educacionais e similares, multa moratória superior a 2% (Portaria nº 3/1999) - já que, diz a "Nota Explicativa", "se o Código de Defesa do Consumidor estava válido para definir o percentual de 10% (dez por cento) e sobre ele se apoiavam todos os Contratos indicados, conclui-se que a alteração do fundamento legal influiu, diretamente, sem qualquer sombra de dúvidas, sobre o valor percentual incidente, reduzindo-se, por imperativo, o valor percentual de 10% (dez) para 2% (dois por cento)."

3 - não podem os serviços essenciais ("telefonia, água e esgoto, energia elétrica, dentre outros previstos em lei") serem - em caso de impontualidade - interrompidos sem aviso prévio formal, escrito (Portaria nº 4/1998), dando tempo, assim, ao Consumidor para regularizar sua situação!

4 - do mesmo modo, só se pode cobrar honorários de Advogado, para regularização da situação, se houver "ajuizamento de ação correspondente" (Portaria nº 4/1998) - logo, as providências de cunho extrajudicial correm a custo do credor.

5 - é proibido estabelecer-se prazos de carência na prestação ou fornecimento de serviços, em caso de impontualidade das prestações ou mensalidades: bem como é igualmente proibido não se restabelecer integralmente os direitos do consumidor a partir da regularização da sua situação (Portaria nº 4/1998), auto-explicativas.

6 - ora, e os custos para o Consumidor? Não se lhe pode impor, ao mesmo tempo, a cobrança de "comissão de permanência" e correção monetária (Portaria nº 4/1998). E em caso de rescisão do Contrato, não se pode impor cumulativamente u'a multa rescisória e a perda do valor do "sinal" (também chamado de "arras") (Portaria SDE nº 3-2001). E, nesse caso, a devolução das prestações já pagas não pode ser feita sem correção monetária (Portaria nº 4/1998)!

7 - Mais! Em -nenhum- caso, se pode impor ao Consumidor a "perda total ou desproporcionada das prestações pagas pelo consumidor, em benefício do credor, que, em razão de desistência ou inadimplemento, pleitear a resilição ou resolução do contrato" (Portaria nº 4/1998, reiterada pela de nº 3-2001) - ou, no caso de serviços educacionais, em face de desistência pelo consumidor, a não restituição de valor pago a título de pagamento antecipado de mensalidade (Portaria SDE nº 3-2001).

Você pode consultar a mencionada Portaria SDE nº 4, de 13/03/1998, em nossa página "http://www.contratosonline.com.br/biblioteca/legislacao/aalegislacaointegra.asp?tit=80"; já a Portaria SDE nº 3, de 19/03/1999, está em nossa página "http://www.contratosonline.com.br/biblioteca/legislacao/aalegislacaointegra.asp?tit=82"; e a posterior Portaria SDE nº 3-2001, de 15/03/2001, em nossa página "http://www.contratosonline.com.br/biblioteca/legislacao/aalegislacaointegra.asp?tit=106".

Não deixe de exercer seus direitos! Consulte nosso "Código de Defesa do Consumidor" em nossa página, clicando no link sob o título.

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