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quarta-feira, 16 de novembro de 2005

Cláusulas contratuais abusivas - cuidado: quem cala nem sempre consente!

O "Código de Defesa do Consumidor", baixado com a Lei nº 8.078, de 11/09/1990, é reconhecido como dos mais avançados do Mundo - mas isso tem sua razão de ser: já que os Consumidores estão sendo constantemente tocaiados, atacados pelas mais inventivas formas de envolvê-los para lhes tirar o fôlego jurídico!

Por isso, a SDE - Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, teve de publicar sua Portaria nº 3, em 19/03/1999, ampliando a lista das apropriadamente chamadas de "cláusulas abusivas", neste caso, por parte de Instituições financeiras em geral.

Assim, o Consumidor, o Correntista precisa ficar com seus dois olhos bem abertos: já que

1 - conforme dispõe o item 8 dessa Portaria, não podem os Bancos, nem as Instituições financeiras de uma forma geral, pressupor ou partir do entendimento - mesmo que esteja previsto nos Contratos "de adesão", pré-impressos, que são colocados diante do Cliente para assinar - que o Cliente reconheça de antemão "que os valores lançados no extrato da conta-corrente ou na fatura do cartão de crédito constituem dívida líquida, certa e exigível": donde já partem essas Instituições (diz o item 7 dessa Portaria) para concluir que o Cliente já terá reconhecido "que o contrato acompanhado do extrato demonstrativo da conta-corrente bancária constituem título executivo extrajudicial, para os fins do art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil", isto quer dizer: provas suficientes para o Banco, olu o Cartão de Crédito, já iniciar a execução dos bens do Correntista!

A própria SDE, por sinal, já explica que "o extrato demonstrativo de conta-corrente não se insere na classificação de 'documento público', e, no campo de 'documento particular', não comporta as exigências de estar assinado pelo devedor ou mesmo assinado pelo devedor e duas testemunhas. Logo, não atende às exigências do sistema jurídico enfocado. Ademais, não há por que estabelecer que o Consumidor reconheça que o Contrato de abertura de crédito em conta-corrente, ainda que acompanhado do extrato bancário, constitui título executivo extrajudicial. Pacificou a Jurisprudência nesse sentido, como demonstram Decisões do STJ - Superior Tribunal de Justiça."

Isto porque, como diz a mesma SDE: "encontra-se o Consumidor alheio aos lançamentos dos valores, afastando-lhe qualquer possibilidade de contestá-los, causando-lhe prejuízos de difícil, senão de impossível reparação".

Como se vê, o Cliente tem de reclamar, tem de fazer valer seus direitos - mas mesmo aqueles mais ..."descansados", mais crédulos, ou menos preparados, têm a proteção legal: já que a mesma SDE - Secretaria de Direito Econômico, pela sua posterior Portaria nº 3-2001, de 15/03/2001, proibiu que uma Instituição financeira "considere, nos contratos bancários, financeiros e de cartões de crédito, o silêncio do consumidor, pessoa física, como aceitação tácita dos valores cobrados, das informações prestadas nos extratos ou aceitação de modificações de índices ou de quaisquer alterações contratuais".

Ou seja: a aceitação dos valores em cobrança tem de ser expressa, inequívoca! Não deixe de exercer seus direitos! Consulte nosso "Código de Defesa do Consumidor" em nossa página "http://www.contratosonline.com.br/biblioteca/legislacao/aalegislacaointegra.asp?tit=86".

Você pode consultar a mencionada Portaria SDE nº 3, de 19/03/1999, em nossa página "http://www.contratosonline.com.br/biblioteca/legislacao/aalegislacaointegra.asp?tit=82" -- ou clicando no link sob o título desta mensagem --, e a posterior Portaria SDE nº 3-2001, de 15/03/2001, em nossa página "http://www.contratosonline.com.br/biblioteca/legislacao/aalegislacaointegra.asp?tit=106".

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