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segunda-feira, 20 de agosto de 2007

Emitida a Súmula 250 do TCU

A mais recente Súmula do Tribunal de Contas da União, de nº 250, assim dispõe: “A contratação de instituição sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/93, somente é admitida nas hipóteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado.”.
Para mais detalhes sobre esta Súmula, acesse a nossa página, clicando no link sob o título

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