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quarta-feira, 14 de dezembro de 2005

Cláusulas abusivas - Cancelem logo meu cartão de crédito!

Caso Você - não importa por que motivo - resolva cancelar seu cartão de crédito, algums Administradoras de cartão de crédito lhe impõem aguardar um prazo de "carência", de cerca de 90 dias, para o cancelarem.

Isso não tem o menor cabimento! Por essas e outras, é que o "Código de Defesa do Consumidor" baixado com a Lei nº 8.078, de 11/09/1990 - reconhecidamente, um dos mais avançados do Mundo - incumbiu a SDE - Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, de disciplinar tais abusos!

Com efeito, a Portaria nº 03, da SDE-MJ, de 19/03/1999, no seu item 4, fulmina como "abusivas" as cláusulas, de Contratos de cartão de crédito, que "estabeleçam prazos de carência para cancelamento do contrato de cartão de crédito".

A razão, está aliás na "Nota Explicativa" da própria SDE: "O cancelamento imediato do contrato de cartão de crédito não afasta a obrigação do consumidor perante a administradora das despesas acaso existentes até a data do cancelamento".

Para seu próprio bem, basta Você ficar atento: afinal, quem ganha é só Você!

Você pode consultar a mencionada Portaria SDE nº 03, de 19/03/1999, em nossa página "http://www.contratosonline.com.br/biblioteca/legislacao/aalegislacaointegra.asp?tit=82".
Consulte também o "Código de Defesa do Consumidor" em nossa página, clicando no link sob o título

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