Empresa requerente de falência não precisa antecipar custeio do processo
Notícias do STJ (www.stj.gov.br), em sua edição de 17/4/2007, informa, em resumo, que “Requerente deve antecipar despesas pertinentes às custas iniciais e à diligência do Oficial de Justiça, e não, de atos posteriores à eventual decretação da falência”.
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