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sábado, 26 de novembro de 2005

Cláusulas abusivas: Você vai fazer um "leasing"? - Muito cuidado!

O que caracteriza, no Mundo todo, um Contrato de "leasing" (oficialmente chamado de "arrendamento mercantil"), é o misto de "aluguel" mensal (e, como tal, dedutível do Imposto de Renda) com a opção, exclusiva do Arrendatário, de ao final ficar-ou-não com o bem, pelo assim chamado "valor residual" (diferença entre o valor total do bem - e - o valor das "prestações" pagas) ...porém as inúmeras distorções que se verificam levaram a uma reação da Secretaria de Direito Econômico (SDE).

Com efeito, o "Código de Defesa do Consumidor", baixado com a Lei nº 8.078, de 11/09/1990 - reconhecidamente, um dos mais avançados do Mundo - incumbiu a SDE - Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, de disciplinar tais abusos: daí que a SDE publicou sua Portaria de nº 3, em 19/03/1999, que "tocou na ferida" em torno de duas variantes desse assunto. Assim,

1 - o seu item 14 proíbe que tais Contratos "prevejam a exigência, a título de indenização, do pagamento das parcelas vincendas, no caso de restituição do bem".

Ora, diz a própria "Nota Explicativa" da SDE: "trata-se de cláusula manifestamente contrária à natureza do arrendamento mercantil, que se constitui, basicamente, em uma locação com opção de compra ao término do prazo contratual. (.....) No caso de resolução, a exigência de pagamento das prestações posteriores à retomada do bem, sem a correspondente possibilidade de o comprador adquiri-lo, apresenta-se como cláusula leonina e injurídica."

2 - e o seu item 15 prossegue: condena os Contratos de "leasing" que estabeleçam ".....a exigência do pagamento antecipado do Valor Residual Garantido (VRG), sem previsão de devolução desse montante, corrigido monetariamente, se não exercida a opção de compra do bem."

Claro!, pois é o próprio contra-senso! Aliás, a "Nota Explicativa" da SDE é bem clara: tal cláusula é "abusiva, e, portanto, nula".

Não deixe de exercer seus direitos! Consulte também o "Código de Defesa do Consumidor", em nossa página "http://www.contratosonline.com.br/biblioteca/legislacao/aalegislacaointegra.asp?tit=86".

E se Você quiser ler tais "Notas Explicativas" na íntegra, acesse essa Portaria SDE nº 3, de 19/03/1999, em nossa página, clicando no link sob o título

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