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sábado, 24 de dezembro de 2005

Cuidado com o valor da indenização do seu carro!

É muito "comum" (mais do que deveria!) o infeliz Segurado, que teve seu carro roubado, incendiado, abalroado com perda total, etc., ao receber o valor do seguro, ter ainda a desagradável surpresa de receber um cheque de valor -inferior- ao que esperava!
...isto porque as Seguradoras tentam "impor" ao Segurado um "valor médio de mercado"...
Ora, o "Código de Defesa do Consumidor", baixado com a Lei nº 8.078, de 11/09/1990 - veja-o em nossa página "http://www.contratosonline.com.br/biblioteca/legislacao/aalegislacaointegra.asp?tit=86" -, reconhecidamente, um dos mais avançados do Mundo - fulmina de morte esses desrespeitos: e para tanto, outorgou à SDE - Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, o poder de elencar e destacar as chamadas "cláusulas abusivas": e, assim,
sua Portaria nº 03, de 19/03/1999 (veja-a em nossa página "http://www.contratosonline.com.br/biblioteca/legislacao/aalegislacaointegra.asp?tit=82"), inclui dentre as "cláusulas abusivas", no seu item 13, as que "imponham ao consumidor, nos contratos de seguro, o recebimento de valor inferior ao contratado na apólice";
não satisfeita, veio então uma nova Portaria SDE, de nº 3-2001, de 15/03/2001, "liquidar a questão": seu item 12 fulmina de "abusiva" toda cláusula que "preveja, nos contratos de seguro de automóvel, o ressarcimento pelo valor de mercado, se inferior ao previsto no contrato".
Dessa forma, é muito importante verificar-se se o Contrato de Seguro tem, expressamente determinado, o critério de cálculo da indenização, na hipótese de sinistro.
Não deixe de ler sobretudo essa Portaria SDE nº 3-2001: consulte-a em nossa página, clicando no link sob o título

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