Monte Você Mesmo seu Contrato

quarta-feira, 21 de dezembro de 2005

Uma "dica": o Cônjuge também tem de assinar o Contrato?

Para sabermos se afinal o Cônjuge tem, ou não, de assinar um Contrato, basta enquadrarmos o caso segundo uma destas três regras básicas:
1ª - é indispensável a assinatura de ambos os Cônjuges:
• na venda de bens dos quais ambos sejam donos;
• se um, ou ambos os Cônjuges, assumir compromisso de fiança ou de aval que comprometerá esse bem do qual ambos sejam donos; ou ainda
• se o Contrato em questão criar alguma outra espécie de obrigação e/ou limitação de direitos sobre esse bem, de que ambos os Cônjuges sejam donos.
2ª - é dispensável, não obrigatória, a assinatura de ambos os Cônjuges:
• na venda e/ou na oneração de bens (através de fiança ou de aval, ou se o Contrato em questão criar alguma outra espécie de obrigação e/ou limitação de direitos sobre esse bem) dos quais apenas um dos Cônjuges seja dono - desde, porém, que casados exclusivamente pelo regime da "separação absoluta" de bens.
3ª - é porém indispensável a "assistência" do outro Cônjuge:
• na venda e/ou na oneração de bens (através de fiança ou de aval, ou se o Contrato em questão criar alguma outra espécie de obrigação e/ou limitação de direitos sobre esse bem) dos quais apenas um dos Cônjuges seja dono - desde, porém, que não casados exclusivamente pelo regime da "separação absoluta" de bens (tratado na regra nº 2 acima).
Essa "assistência" se dá, na prática, com a sua assinatura no Contrato -, porém esta equivale, juridicamente, a o Cônjuge ter ciência do fato: muito embora, repita-se, ele não esteja "vendendo" o bem que a rigor não lhe pertence.
De resto, se o/a Contratante não for casado/a, ou se entre os Cônjuges não houver uma "união estável" - ou se, enfim, o relacionamento entre eles não tiver implicações patrimoniais -, Você pode, legalmente, responder "não" a essa pergunta."
Veja outras "dicas" na página principal do nosso site, ou nesta página, clicando no link sob o título

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