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sábado, 18 de fevereiro de 2006

"Contrato de adesão" - cláusula de eleição de foro pode ser declarada nula pelo próprio Juiz

Os chamados "Contratos de adesão", regra geral, têm cláusula de foro que atende aos interesses da Empresa que regide esse Contrato - e que, com a globalização, terminam por não atender aos interesses do Cliente, às vezes morando distante da sede daquela Empresa.
Em razão disso, acaba de ser editada a Lei nº 11.280, em 16/02/2006, que alterou o Art. 112 do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 11/01/1973): para dispor que, em caso de questionamento judicial desse "Contrato de adesão", a nulidade dessa cláusula de eleição de foro "poderá ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu".
Caso queira ler outros dispositivos do Código de Processo Civil relativos a Contratos, acesse nossa página, clicando no link sob o título

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