Monte Você Mesmo seu Contrato

segunda-feira, 28 de novembro de 2005

Cláusulas abusivas: Você perdeu ou teve roubado seu cartão do Banco, ou o talão de cheque. Já comunicou ao Banco?

Imediatamente comunique o fato ao Banco, para que o bloqueie. Pronto. Acabou o problema daí para a frente ...mas será que acabou mesmo?

É incrível como ainda haja Instituição que tente "descontar" em cima do Cliente os eventuais débitos que ainda surjam na conta deste - isso, apesar de todas essas Instituições terem seguro para cobrir tais eventualidades!

O problema é tão sério que chamou a atenção da Secretaria de Direito Econômico, do Ministério da Justiça, Órgão incumbido de fiscalizar a aplicação do "Código de Defesa do Consumidor" baixado com a Lei nº 8.078, de 11/09/1990 - reconhecidamente, um dos mais avançados do Mundo.

Assim é que o item 9 da Portaria SDE nº 03, de 15/03/2001, classifica como "abusiva" - para todos os fins e efeitos, inclusive de eventual cobrança de indenização por danos materiais e/ou morais - a cláusula do Contrato, entre o Banco e o Cliente, que lhe permita retirar da conta-corrente do Cliente, ou dele cobrar restituição, os valores usados por terceiros que de forma ilícita estejam de posse de seus cartões bancários ou cheques, mesmo "após comunicação de roubo, furto ou desaparecimento suspeito ou requisição de bloqueio ou final de conta".

Para evitar tais transtornos, carregue sempre com Você o número do telefone de emergência do seu Banco que deve ser acionado nesse caso. Tais telefonemas ficam necessariamente gravados, registrados nessas Centrais de Atendimento dos Bancos.

Por isso, vale aqui o velho ditado: "Direito é prova": para facilitar a defesa dos seus direitos nesses casos, não deixe de anotar a data e a hora do seu telefonema, e o nome de quem registrou a sua comunicação.

Não deixe de exercer seus direitos! Consulte também o "Código de Defesa do Consumidor", em nossa página "http://www.contratosonline.com.br/biblioteca/legislacao/aalegislacaointegra.asp?tit=86".

E se Você quiser, acesse essa Portaria SDE nº 03, de 15/03/2001, em nossa página, clicando no link sob o título

0 Comentários:

Postar um comentário

Assinar Postar comentários [Atom]



<< Página inicial