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segunda-feira, 28 de novembro de 2005

Uma "dica" para seu Contrato de locação residencial: como, e quando, posso rescindi-lo?

A "Lei do Inquilinato" (Lei nº 8.245, de 18/10/1991) dispõe em seu Art. 46 que "nas locações (residenciais) ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução (isto é: o término) do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato. Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.

E também o Locatário, nessa hipótese de prorrogação por prazo indeterminado, poderá (diz o Art. 6º desta mesma Lei) igualmente terminar a locação a qualquer tempo, desde que avise por escrito ao locador com antecedência mínima de trinta dias.

Leia mais sobre estas normas, acesse nossa página, clicando no link sob o título

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