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terça-feira, 6 de dezembro de 2005

Cláusulas abusivas - Cuidado com os juros - e com os "juros sobre juros"!

Apesar de o nosso "Código de Defesa do Consumidor" (Lei nº 8.078, de 11/09/1990) ser, reconhecidamente, um dos mais avançados do Mundo, os abusos também são cada vez mais descarados!

Daí que o próprio CDC incumbiu a SDE - Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, de disciplinar tais abusos: dando-lhe cobertura para que as Ações judiciais levem à condenação desses estabelecimentos!

Assim é que a sua Portaria nº 3/1999, de 19/03/1999, tacha de "abusiva" (seu item nº 9) a prática daquelas Instituições que "estabeleçam a cobrança de juros capitalizados mensalmente".

Com efeito, diz sua própria Nota Explicativa, "esta prática revela-se na aplicação de juros, mais multa cambial, mais multa moratória, e em alguns casos, mais multa contratual, conhecidamente como "anatocismo", repelida pelo direito, como é assente e sumulado pelo STJ - Superior Tribunal de Justiça. Aduz, assim, para esclarecer sobre outra prática comumentemente adotada e afrontosa ao Direito a aplicação da multa moratória sobre o saldo devedor, quando só deve ser sobre o valor da parcela, isto novo anatocismo, ocorrendo nos casos de atraso no pagamento dessa respectiva parcela. A despeito de vedação legal expressa, disposta no art. 4º do Dec. 22.626/33 (Lei de Usura), e na Súmula 121 do STJ ("É vedada a capitalização de juros ainda que expressamente convencionada"), ainda é possível encontrar Contratos prevendo essa forma de aplicação de juros remuneratórios"!

Não bastasse isso, sua Portaria nº SDE-3/2001, de 15/03/2001, no seu item nº 5, condena qualquer cláusula, ainda que convencionada entre as Partes, que "estipule a utilização, expressa ou não, de juros capitalizados nos contratos civis".

E a mesma Portaria nº SDE-3/2001 (seu item nº 14) fulmina ainda como "abusiva" a cláusula que "estabeleça, no contrato de venda e compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves".

Como se vê, juros - juros simples, bem entendido! - são cabíveis, calculados sobre o valor de uma parcela de pagamento, ".....nos casos de atraso no pagamento dessa respectiva parcela" - nunca, como uma forma disfarçada de aumentar os ganhos do Fornecedor, em detrimento do Cliente, normalmente pouco afeito a essas "mecânicas" de Matemática Financeira.

Para seu próprio bem, basta Você ficar atento!

Você pode consultar a mencionada Portaria SDE nº 3, de 19/03/1999, em nossa página "http://www.contratosonline.com.br/biblioteca/legislacao/aalegislacaointegra.asp?tit=82", e a Portaria de nº SDE-3/2001, de 15/03/2001, em nossa página "http://www.contratosonline.com.br/biblioteca/legislacao/aalegislacaointegra.asp?tit=106".

Consulte também o "Código de Defesa do Consumidor" em nossa página, clicando no link sob o título

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