O
novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10/01/2002, Arts. 966 a 1.195) reformulou inteiramente os antigos conceitos e denominações de "Empresas".
Com efeito, agora existem "Sociedades" (e não, "Empresas") que exploram atividade econômica (com intuito de
lucro) de dois "gêneros":
1. "com
estrutura empresarial" — e aí inclui as antigas Empresas tradicionais: S.A.'s, Ltda's, etc., registradas nas "Juntas Comerciais" dos Estados; e
2. "com
estrutura não-empresarial" — ou seja:
sem estrutura empresarial —, denominando a
este gênero de "Sociedades
Simples" (no sentido
amplo).
E o gênero de "Sociedades
Simples", se subdivide em duas "espécies":
2.1 as "Sociedades
Simples" que queiram ser registradas no "Registro de Comércio" (as "Juntas Comerciais" estaduais), e que por isso são documental-mente organizadas como "Sociedades
Empresárias": aí podem-se registrar quaisquer destas que
não tenham "
estrutura empresarial"; e
2.2 as "Sociedades
Simples" que queiram adotar
a forma ainda mais simples possível de organização, e que são registradas nos
RCPJ's - Registros Civis de Pessoas Jurídicas de cada Cidade.
Já
estas, por sua vez, podem adotar uma dentre duas
sub-espécies:
• as "Sociedades Simples
simples" (no sentido
estrito do termo) — e que por isso, para evitar a inevitável confusão de nomes, passaram a ser comumente chamadas de "Sociedades Simples
puras" — e que, como o nome já o diz, são a forma mais simples de todas; e
• as "Sociedades
Simples Limitadas", entre outras