Monte Você Mesmo seu Contrato

segunda-feira, 31 de outubro de 2005

"A autonomia das partes na escolha da lei aplicável em litígios contratuais internacionais"

A Contratos on Line traz para Você a íntegra deste Artigo de Bernardo Juste Werneck Côrtes — publicado originalmente na Revista Jus Navigandi (www1.jus.com.br) nº 764 em 7/8/2005 —, que será útil a todos quantos se interessam por Contratos.
Para ler este Artigo na sua íntegra, acesse a nossa página, clicando no link sob o título

Como reajustar as parcelas do Contrato ...se os Índices só são publicados com atraso?

Com efeito, os índices econômicos, referentes a um dado período, somente são publicados cerca de 45 a 60 dias após o término do período de "apuração". Se o seu Contrato, pois, deve ser reajustado (por exemplo) em -agosto-, será somente em torno de -outubro- que estará sendo publicado (e portanto Você conhecerá) o índice relativo à variação de custos até aquele mês...
- A solução mais usada nos Contratos em geral - e aceita já pelos Tribunais - é também a mais fácil: indexar-se o Contrato pelo Índice referente a 02 (dois) meses antes - assim, o valor básico inicial de um Contrato, referido a agosto tomará como Índice inicial o Índice de junho - e, pois, o reajuste de agosto seguinte será referenciado a junho seguinte. Para tanto, é só Você informar o Índice do mês/ano referenciado, nesta linha.
- Outra solução, seria a de se adotar provisoriamente, no momento do reajuste, o último Índice conhecido (certamente, aquele Índice de 02 meses atrás), completando-se o valor do reajuste tão logo o Índice relativo ao mês do reajuste seja conhecido. Esta solução, se matematicamente mais "correta", cria ainda mais controles: que no fim se revelarão de pouca utilidade, já que vivemos em uma economia "estabilizada"!
Na nossa Seção "Índices Econômicos" Você pode consultar a evolução de cada um dos Índices mais utilizados - o IGP-M, o IGP-DI e o IPCA - nos últimos 24 meses -, mais: Quadros comparativos da evolução mensal desses Índices mês-a-mês, ou durante este ano, ou nos últimos 12 meses.

Empresa de TV a cabo é proibida de cobrar pontos adicionais

O Diário de Notícias (www.diariodenoticias.com.br), em sua edição de 28/10/2005, informa, em resumo, que “A Empresa deve prestar seu serviço no melhor estágio de desenvolvimento econômico e tecnológico, mas com observância do Código de Defesa do Consumidor, diz Juiz”.
Para mais detalhes sobre esta notícia, acesse a nossa página, clicando no link sob o título

Contratos "de adesão": as cautelas devidas...

Os chamados Contratos "de adesão", antigamente utilizados por Concessionárias de serviços públicos, se difundiram por serem muito práticos ...para o Fornecedor (de bens ou serviços)...

Com efeito, ao Cliente restava a opção de concordar - ou - ...não ter acesso ao bem ou serviço! E mais: em caso de dúvida, a presunção era de que o Cliente estava não apenas a par como que concordara com tudo o que era estabelecido (tanto o era, que contratara aquela compra ou aquele serviço!)... E mais: em caso de discordância, caberia a ele provar o porquê da sua insatisfação!

...mas a legislação brasileira começou a mudar com a Constituição de 1988, que determinou a edição de um "Código de Defesa do Consumidor". E a partir da Lei nº 8.078 de 11/09/1990 que o instituiu (e que é considerado um dos mais avançados do Mundo) o Consumidor foi colocado no centro das normas de proteção e defesa, de ordem pública e interesse social - invertendo-se inclusive o chamado "ônus da prova": agora, o Fornecedor é que tem de provar que seu produto ou serviço atende aos fins que apregoa (Art. 6º, nº VIII, Art. 38 e Art. 51, nº VI). Consulte tais normas no nosso site, em "http://www.contratosonline.com.br/legislacao.asp".

E o novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10/01/2002) ainda fez mais: diz seu Art. 423 que "Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente". Consulte-o também em "http://www.contratosonline.com.br/legislacao.asp".

Caso porém Você prefira dar ainda um reforço ao seu entendimento sobre determinada cláusula, Você pode perfeitamente fazer uma ressalva: é uma "Declaração de Vontade" prevista no Art. 48 do "Código de Defesa do Consumidor". Caso o Fornecedor não queira que Você a faça no Contrato, redija-a por escrito, guarde uma cópia para Você e envie-a protocolada ou registrada para o Fornecedor!

Se a compra do bem ou serviço for pela internet, Você pode enviar essa "Declaração de Vontade" também por "e-mail", prestando atenção para guardar cópia do texto enviado, de onde foi remetido, dia, hora, etc.!

sexta-feira, 28 de outubro de 2005

"O bem de família do fiador e o precedente do Supremo"

A Contratos on Line traz para Você a íntegra deste Artigo de Lucas Rister de S Lima — publicado originalmente na Revista Consultor Jurídico (www.conjur.com.br) em 25/9/2005 —, que será útil a todos quantos se interessam por Contratos.
Para ler este Artigo na sua íntegra, acesse a nossa página, clicando no link sob o título

"Penhora de imóvel de família de fiador é inconstitucional"

A Contratos on Line traz para Você a íntegra deste Artigo de Flávio Tartuce — publicado originalmente na Revista Consultor Jurídico (www.conjur.com.br) em 26/8/2005 —, que será útil a todos quantos se interessam por Contratos.
Para ler este Artigo na sua íntegra, acesse a nossa página, clicando no link sob o título

Índice das cadernetas de poupança registrou variação de 0,7526% em OUT2005

O Índice de variação das Cadernetas de Poupança — importante para nós, por ser obrigatoriamente aplicado no reajuste dos depósitos de garantia de aluguel, nos termos dos Arts. 37 e 38 da “Lei do Inquilinato” —, a ser aplicado nos reajustes a ocorrerem em NOV2005, apresentou uma variação de 0,7526% em OUT2005. No ano, a alta já é de 7,6846%, sendo que o acumulado dos últimos doze meses está, atualmente, em 9,1502%.
Para mais detalhes sobre a evolução deste índice, acesse a nossa página, clicando no link sob o título

Índice do IGP-M de OUT2005 traz de volta a elevação de preços

O índice IGP-M (Índice de Preços ao Consumidor - Mercado), o mais “confiável” deles, editado pela Fundação Getúlio Vargas, reverteu sua tendência de deflação de preços, e em OUT2005 apresenta pequena elevação: 0,6042% sobre SET2005, após 05 meses sucessivos de índices negativos. Em razão dessas quedas, neste ano a alta do IGP-M é até agora de apenas 0,8124%, com uma elevação, nos últimos doze meses, de 2,3837%.
Para mais detalhes sobre a evolução deste índice, acesse a nossa página, clicando no link sob o título

quinta-feira, 27 de outubro de 2005

Título de compra e venda, mesmo sem registro, é hábil para comprovar usucapião

Notícias do STJ (www.stj.gov.br), em sua edição de 1/1/1900, informa, em resumo, que “Fato de o imóvel haver sido instituído como bem de família pelo Vendedor não é impedimento da usucapião”.
Para mais detalhes sobre esta notícia, acesse a nossa página, clicando no link sob o título

Resolva conflitos contratuais de forma rápida e mais barata: recorra à Arbitragem!

Os grandes interesses que movimentam as relações comerciais, dos tempos de globalização, deram dimensão e vida próprias à arbitragem: não mais uma simples "perícia judicial" — mas um meio próprio de se resolver, extrajudicialmente mas com respaldo legal, conflitos contratuais de forma rápida no tempo e, daí, sua implementação obrigatória pelas Partes, e tecnicamente fundamentada, pois será arbitrada por Especialistas indicados pelas próprias Partes.
Ao Montar-Você-Mesmo seu Contrato, na Contratos on Line, Você será perguntado sobre se o seu Contrato deverá determinar desde logo que eventuais conflitos sejam resolvidos por Arbitragem — e, se se deseja indicar desde logo os futuros Peritos — ou se o Contrato deve apenas -prever- a possibilidade de tais conflitos poderem ser resolvidos por arbitragem.
Em nossa Seção "Biblioteca - Links" Você encontra uma relação de Entidades de todo o País associadas ao CONIMA - Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem.
Para mais detalhes sobre esta Entidade, e sobre arbitragem, acesse a nossa página, clicando no link sob o título

quarta-feira, 26 de outubro de 2005

"Contrato de tecnologia se ajusta às necessidades do mercado"

A Contratos on Line traz para Você a íntegra deste Artigo de André de Almeida — publicado originalmente na Revista Consultor Jurídico (www.conjur.com.br) em 15/10/2005 —, que será útil a todos quantos se interessam por Contratos.
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Construtora terá que devolver bens de alienação fiduciária para banco

Notícias do STJ (www.stj.gov.br), em sua edição de 18/10/2005, informa, em resumo, que “Para o STJ, nomeação, como depositário, do próprio Devedor deve-se dar tão somente em hipóteses excepcionais demonstradas nos autos”.
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Bem de família só é penhorável para quitar débitos previdenciários com empregado doméstico

Notícias do STJ (www.stj.gov.br), em sua edição de 26/10/2005, informa, em resumo, que “Na expressão “trabalhadores da própria residência” não se pode querer enquadrar os operários que construíram a residência”.
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terça-feira, 25 de outubro de 2005

Faça um "check-up" do seu Contrato! - VII / VII

Um Contrato é bom — para Você — quando atende às suas necessidades: quer seja Você o/a Contratante, ou o/a Contratado/a, mas... ...Será que Você terá seguido os princípios básicos que orientam um bom Contrato: tal como "aquelas" salvaguardas indispensáveis a que o -seu- bom Contrato continue sendo um -bom- Contrato?

(Consulte, antes, as "checagens" anteriores já publicadas, sobre as normas de um Contrato:
1 - suas normas gerais
2 - suas normas sobre prazos
3 - suas normas sobre o valor, ou preço
4 - suas normas sobre forma de pagamento
5 - suas normas sobre as responsabilidades dos Contratantes e
6 - suas normas sobre garantias contratuais)

7 - e suas outras normas contratuais:

• O Contrato tem uma cláusula de "liberalidade", pela qual pode uma Parte não aplicar, hoje (por exemplo), uma cláusula de multa que continua tendo todo o direito de aplicar em casos futuros?
• O Contrato terá sido registrado (por exemplo: de engenharia, no CREA?, ou a fiança dada por Fiador-proprietário, junto ao RGI)?
• O Contrato está assinado também por 02 (duas) Testemunhas?
• O foro do Contrato é na "Comarca" em que o Contratante reside, trabalha ou tem sede, ou onde fica o bem, o imóvel ou a obra em execução, ou esteja sendo cumprida a obrigação contratada — ou é no foro do Contratado?

Consulte a Contratos on Line antes de alterar este Contrato - ou monte-Você-mesmo seu próximo Contrato: visite nosso site!: http://www.contratosonline.com.br/montevocemesmo.asp

TST reconhece vínculo empregatício disfarçado em aluguel

Notícias do TST (www.tst.gov.br), em sua edição de 25/10/2005, informa, em resumo, que “Desconto de 100% no valor do aluguel da casa disfarçava o pagamento de salário ao caseiro para cuidar da propriedade”.

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segunda-feira, 24 de outubro de 2005

PPP - à espera dos primeiros contratos

O jornal Gazeta Mercantil, em sua edição de 24/10/2005, informa, em resumo, que “É necessário criar um ambiente de confiança para atrair investidores”.

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Arbitragem cresce no Brasil

O Jornal do Brasil (jbonline.terra.com.br), em sua edição de 24/10/2005, informa, em resumo, que “Para secretária-geral de Corte Internacional, país precisa investir em profissionais”.

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Uma "dica" ao montar-Você-mesmo seu Contrato: a "Carta de Fiança" de Banco ou Seguradora

Com a crescente dificuldade de se encontrar Fiador idôneo disposto a afiançar um Contrato, cresce a procura por "Cartas de Fiança":

Essa "Carta de Fiança", prestada por uma Instituição Financeira (que é parte da própria atividade dessas Instituições) ou mesmo por uma Seguradora (o chamado "Seguro-Fiança"), é bom que seja lida com muito cuidado, para o Afiançado estar bem ciente dos compromissos que assumirá perante a Afiançadora.

Para tanto, porém, o/a Interessado/a tem de celebrar um Contrato diretamente com a Instituição Financeira (ou Seguradora) Fiadora: o qual, então, deverá ser mencionado expressamente no Contrato com o/a Contratado/a-Interessado/a, e dele fará parte integrante.

Faça um "check-up" do seu Contrato! - VI / VII

Um Contrato é bom — para Você — quando atende às suas necessidades: quer seja Você o/a Contratante, ou o/a Contratado/a, mas... ...Será que Você terá seguido os princípios básicos que orientam um bom Contrato: tal como "aquelas" salvaguardas indispensáveis a que o -seu- bom Contrato continue sendo um -bom- Contrato? (Consulte, antes, as "checagens" anteriores já publicadas, sobre as normas de um Contrato:
1 - suas normas gerais
2 - suas normas sobre prazos
3 - suas normas sobre o valor, ou preço
4 - suas normas sobre forma de pagamento e
5 - suas normas sobre as responsabilidades dos Contratantes)

6 - suas normas sobre garantias contratuais:

• Estão claras, no Contrato, as garantias para seu cumprimento por parte do Contratado?
• Foi verificado se o "Garantidor" tem efetivas condições patrimoniais para honrar o Contrato se o Contratado não o fizer?
• Essa verificação tem sido checada, repetida, periodicamente?
• Se o "Garantidor" for Pessoa Jurídica não-financeira, seu Estatuto, Contrato Social, etc., permite a concessão dessa garantia?
• E seus Representantes têm poderes para representá-la?
• Uma parte de cada pagamento é retida em garantia? E aí, quando - e - como deverá ser restituída? Após o OK final do Contratante?

Consulte a Contratos on Line antes de alterar este Contrato - ou monte-Você-mesmo seu próximo Contrato: visite nosso site!: http://www.contratosonline.com.br/montevocemesmo.asp

(continua na parte 07/07)

Novo Instrumento: "Procuração" (pública ou particular, qualquer fim - grátis)

Problemas que não podemos, ou não temos tempo ou não temos competência legal para resolver nós mesmos: resolva-os com uma Procuração para alguém - para fins judiciais, ou perante Repartições públicas, ou para assuntos particulares. Monte-a-Você-mesmo agora, é grátis!

sábado, 22 de outubro de 2005

Uma "dica" ao montar-Você-mesmo seu Contrato: ele deve retratar os -seus- interesses!

Por mais “diferente” que seja a situação específica do acerto profissional, comercial ou pessoal que Você já tiver combinado com a outra Parte, em detalhes ou não,

Ela -deve- ser regulamentada em um Contrato: no qual os -seus- interesses ficarão bem resguardados perante a Lei.

Afinal, ninguém melhor que -Você- sabe do que -Você- necessita!

Faça um "checkup" do seu Contrato! - V / VII

Um Contrato é bom — para Você — quando atende às suas necessidades: quer seja Você o/a Contratante, ou o/a Contratado/a, mas...
...Será que Você terá seguido os princípios básicos que orientam um bom Contrato: tal como "aquelas" salvaguardas indispensáveis a que o -seu- bom Contrato continue sendo um -bom- Contrato?

(Consulte, antes, as "checagens" anteriores já publicadas, sobre as normas de um Contrato:
1 - suas normas gerais
2 - suas normas sobre prazos
3 - suas normas sobre o valor, ou preço e
4 - suas normas sobre forma de pagamento)

5 - suas normas sobre as responsabilidades das Partes Contratantes:

• O Contrato estabelece, de forma bem clara, as responsabilidades de cada Parte no cumprimento das suas obrigações contratuais?
• E, daí, define ele a responsabilidade civil — e a criminal, se for o caso — na hipótese de se causar danos inclusive a terceiros?
• Estão claras as penalidades para cada Parte pela não realização das suas respectivas obrigações, tal como se contrataram?
• Nesse caso, tais obrigações deverão ser refeitas, sem ônus para a outra Parte? — ou haverá também multa?, calculada como?
• E haverá retenção dos pagamentos correspondentes - mais - multa? Como será ela calculada?

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(continua na parte 06/07)

sexta-feira, 21 de outubro de 2005

"Sociedades cooperativas, terceirização e caracterização do vínculo empregatício - problemática, proibições e possibilidades de admissão"

A Contratos on Line traz para Você a íntegra deste Artigo de Diogo de Oliveira Gomes — publicado originalmente na Revista Jus Navigandi (www1.jus.com.br) nº 811 em 22/9/2005 —, que será útil a todos quantos se interessam por Contratos.
Para ler este Artigo na sua íntegra, acesse a nossa página, clicando no link sob o título

Faça um check-up do seu Contrato! - IV / VII

Um Contrato é bom — para Você — quando atende às suas necessidades: quer seja Você o/a Contratante, ou o/a Contratado/a, mas...
...Será que Você terá seguido os princípios básicos que orientam um bom Contrato: tal como "aquelas" salvaguardas indispensáveis a que o -seu- bom Contrato continue sendo um -bom- Contrato?

(Consulte, antes, as "checagens" anteriores já publicadas, sobre as normas de um Contrato:
1 - suas normas gerais
2 - suas normas sobre prazos e
3 - suas normas sobre o valor, ou preço)

4 - suas normas sobre forma de pagamento:

O Contrato diz como é calculado o valor de cada parcela?
Esse valor está já fixado no Contrato?, ou depende do andamento dos trabalhos — ou de outros eventos (fatos) também previstos?
O Contrato diz como é feito o pagamento de cada parcela?
Está ele "amarrado" ao término de uma dada etapa contratual?, ou à ocorrência de certo evento igualmente previsto no Contrato?
O Contrato diz qual o prazo para pagamento de cada parcela?
É ele contado em dias úteis?, ou corridos? — a partir de que?
Esse pagamento depende ainda de outros requisitos, exigências?
É prevista retenção de parcela, em caso de atraso nos trabalhos?

Consulte a Contratos on Line antes de alterar este Contrato - ou monte-Você-mesmo seu próximo Contrato: visite nosso site!: http://www.contratosonline.com.br

(continua na parte 05/07)

Férias pagas em dobro devem incluir o terço de abono constitucional

Notícias do TST (www.tst.gov.br), em sua edição de 21/10/2005, informa, em resumo, que “Nesse caso, portanto, o terço também é pago em dobro”.
Para mais detalhes sobre esta notícia, acesse a nossa página, clicando no link sob o título

quinta-feira, 20 de outubro de 2005

"Discussão contratual com valor depositado em juízo impede inscrição no SPC"

O STJ, Quarta Turma, na sua Sessão de 11/10/2005, decidiu, em resumo: “Discussão contratual com valor depositado em juízo impede inscrição no SPC”.
Para mais detalhes sobre esta Decisão, acesse a nossa página, clicando no link sob o título

Multa penal total tem seu valor limitado ao valor do Contrato

O STJ, Terceira Turma, na sua Sessão de 11/10/2005, decidiu, em resumo: “Multa penal total tem seu valor limitado ao valor do Contrato”.
Para mais detalhes sobre esta Decisão, acesse a nossa página, clicando no link sob o título

Ação de rescisão de Contrato não impede protesto de NP por inadimplência

O STJ, Terceira Turma, na sua Sessão de 11/10/2005, decidiu, em resumo: “Ação de rescisão de Contrato não impede protesto de NP por inadimplência”.
Para mais detalhes sobre esta Decisão, acesse a nossa página, clicando no link sob o título

Concorrência com empresa leva à justa causa do empregado

Notícias do TST (www.tst.gov.br), em sua edição de 20/10/2005, informa, em resumo, que “Para o TST, nem é necessária a comprovação de efetivo prejuízo da empresa, para caracterizar a justa causa: basta o prejuízo em potencial”.
Para mais detalhes sobre esta notícia, acesse a nossa página, clicando no link sob o título

Faça um "check-up" do seu Contrato! - III / VII

Um Contrato é bom — para Você — quando atende às suas necessidades: quer seja Você o/a Contratante, ou o/a Contratado/a, mas...
...Será que Você terá seguido os princípios básicos que orientam um bom Contrato: tal como "aquelas" salvaguardas indispensáveis a que o -seu- bom Contrato continue sendo um -bom- Contrato?

(Consulte, antes, as "checagens" anteriores já publicadas, sobre as normas de um Contrato:
1 - suas normas gerais e
2 - suas normas sobre prazos)

3 - suas normas sobre o valor (preço) do Contrato:

O preço do/s produto/s ou do/s serviço/s é fixo ou variável?
Se variável, está claro sobre qual base de cálculo é calculado?
O preço já inclui todos os tributos (impostos, contribuições para-fiscais, taxas, etc.) que incidem sobre o objeto do Contrato?
Caso surjam novos tributos que incidam sobre o objeto do Contrato, ou a alíquota destes seja alterada, deve-se alterar o preço?
As parcelas a pagar após 01 ano serão reajustadas? Qual índice?
Se este for extinto, qual o critério para escolha do seu substituto?
O Contrato diz como calcular o reajuste, já que o índice de um dado mês só é divulgado cerca de 45/60 dias depois?

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(continua na parte 04/07)

terça-feira, 18 de outubro de 2005

Faça um "check-up" do seu Contrato! II/VII

Um Contrato é bom — para Você — quando atende às suas necessidades: quer seja Você o/a Contratante, ou o/a Contratado/a, mas...
...Será que Você terá seguido os princípios básicos que orientam um bom Contrato: tal como "aquelas" salvaguardas indispensáveis a que o -seu- bom Contrato continue sendo um -bom- Contrato?

(Consulte, antes, as "checagens" anteriores já publicadas, sobre as normas de um Contrato:
1 - suas normas gerais)

2 - suas normas sobre prazos:

• O Contrato especifica a diferença (possível) entre a data de"assinatura", a da "entrada em vigor" e a do "início dos trabalhos"?
• As especificações sobre as diferentes datas e prazos para cada etapa, e a sincronização entre elas, estão bem claras?
• O Contrato prevê as hipóteses de interrupção dos serviços por "força-maior ou caso fortuito" (sem culpa das Partes)?
• O Contrato prevê a interrupção dos serviços por inadimplemento pelo Contratante (por exemplo: falta de pagamento)?
• O Contrato prevê casos e/ou condições para prorrogação de todos ou algum/ns de seus prazos?

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(continua na parte 03/07)

segunda-feira, 17 de outubro de 2005

"Faça uma boa Proposta, para ter um bom Contrato!"

A Contratos on Line traz para Você a íntegra deste Artigo, de autoria da sua Equipe, em 17/10/2005 — que será útil a todos quantos se interessam por Contratos.
Para ler este Artigo na sua íntegra, acesse a nossa página, clicando no link sob o título

Faça um "check-up" do seu Contrato!

Um Contrato é bom — para Você — quando atende às suas necessidades: quer seja Você o/a Contratante, ou o/a Contratado/a, mas...

Será que Você terá seguido os princípios básicos que orientam um bom Contrato: tal como "aquelas" salvaguardas indispensáveis a que o -seu- bom Contrato continue sendo um -bom- Contrato?

1 - suas normas gerais:
• O objetivo do Contrato está detalhado e especificado em itens, enumerando cada assunto específico que deva ser executado?
• As especificações sobre materiais ou serviços detalhados a aplicar, ou sobre bens existentes no local ou no material, são claras?
• Os direitos - e - as obrigações do Contratante estão bem claros?
• E os direitos - e - as obrigações do Contratado, também?
• Suas diversas cláusulas são fáceis de entender — e de aplicar?
• Que tipo de problemas Você teve com a outra Parte, os quais Você gostaria de evitar, num Aditamento que fizer ao seu atual Contrato, ou em um novo Instrumento que Você vier a firmar?

Consulte a Contratos on Line antes de alterar este Contrato - ou monte-Você-mesmo seu próximo Contrato: visite nosso site: http://www.contratosonline.com.br!

(continua na parte 02/07)

sábado, 15 de outubro de 2005

Penhora de saldo bancário, só em casos excepcionais

O STJ, Segunda Turma, na sua Sessão de 4/10/2005, decidiu, em resumo: “Penhora de saldo bancário só em casos excepcionais”.
Para mais detalhes sobre esta Decisão, acesse a nossa página, clicando no link sob o título

Co-Proprietário que não more no imóvel não pode exigir aluguel do outro que mora

O STJ, Corte Especial, na sua Sessão de 5/10/2005, decidiu, em resumo: “Co-Proprietário que não more no imóvel não receberá aluguel do outro que mora”.
Para mais detalhes sobre esta Decisão, acesse a nossa página, clicando no link sobre o título

sexta-feira, 14 de outubro de 2005

Emitida a Súmula 319 do STJ

E o mais recente Enunciado da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, de nº 319, assim dispõe: “O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado”.
Para mais detalhes sobre esta Súmula, acesse a nossa página, clicando no link sobre o título acima

Emitida a Súmula 317 do STJ

O STJ acaba de publicar seu Enunciado da sua Súmula, o de nº 317, qur assim dispõe: “É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos”.
Para mais detalhes sobre esta Súmula, acesse a nossa página, clicando no link sobre o título acima

quinta-feira, 13 de outubro de 2005

“Aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho”

A Contratos on Line traz para Você a íntegra deste Artigo de Raimundo Simão de Melo — publicado originalmente na Revista Jus Navigandi (www1.jus.com.br) em 7/4/2005 —, que será útil a todos quantos se interessam por Contratos.
Para ler este Artigo na sua íntegra, acesse a nossa página, clicando no link sobre o título desta matéria.

Índice das cadernetas de poupança registrou variação de 0,7650% em SET2005

O Índice de variação das Cadernetas de Poupança — importante para nós, por ser obrigatoriamente aplicado no reajuste dos depósitos de garantia de aluguel, nos termos dos Arts. 37 e 38 da “Lei do Inquilinato” —, a ser aplicado nos reajustes a ocorrerem em OUT2005, apresentou uma variação de 0,7650% em SET2005.
No ano, a alta já é de 6,8802%, sendo que o acumulado dos últimos doze meses está, atualmente, em 8,9973%.
Para examinar este e outros índices econômicos aplicáveis a Contratos, acesse nossa página, clicando sobre o título acima

Qual a importância do regime de casamento do Vendedor de um bem, na hora de redigir um Contrato de venda de um bem?

O regime de casamento do Vendedor de um bem tem uma influência enorme sobre a necessidade de participação, ou não, do seu Cônjuge para validar (dar eficácia a) um Contrato! Com efeito,
até o advento da Lei nº 6.515, de 26/12/1977 (também conhecida como “Lei do Divórcio”), todo casamento seguia automaticamente o regime normal da "comunhão universal de bens" havidos antes e durante o casamento — isso, se nada fosse estabelecido de forma diferente pelos nubentes;
após a publicação da Lei nº 6.515/1977, porém, houve a inversão da regra: o automático, agora, é o da "comunhão parcial de bens": onde somente se “comunicam” (ou seja, só são comuns) aqueles havidos durante o casamento (Arts. 1.640 e 1.658 do novo Código Civil - Lei nº 10.406, de 10/01/2002) — isso, se não se optar por outro regime!"

...mas não se preocupe: quando Você estiver montando-Você-mesmo seu Contrato online na Contratos on Line, nós o lembraremos também disso!
Para montar-Você-mesmo seu Contratos, basta acessar nossa página, clicando sobre o título acima

Índice do IGP-M de SET2005 continua deflação de preços

O índice IGP-M (Índice de Preços ao Consumidor - Mercado), o mais “confiável” deles, editado pela Fundação Getúlio Vargas, continua sua tendência de deflação de preços em SET2005: -0,5350% sobre AGO2005, o quinto mês sucessivo de índices negativos.
Neste ano, a alta do IGP-DI é até agora de 0,2069%, com uma elevação, nos últimos doze meses, de 2,1682%.
Para examinar este e outros índices econômicos aplicáveis a Contratos, acesse nossa página, clicando sobre o título acima

quarta-feira, 12 de outubro de 2005

“Contrato por prazo determinado - Art. 37, IX da Constituição Federal”

A Contratos on Line traz para Você a íntegra deste Artigo de Fernando Montalvão — publicado originalmente na Revista Jus Navigandi (www1.jus.com.br) em 4/5/2005 —, que será útil a todos quantos se interessam por Contratos públicos.
Para ler este Artigo na sua íntegra, acesse a nossa página, clicando sobre o título

terça-feira, 11 de outubro de 2005

Eis o famoso "Código de Hamurabi", de 1694 a.C.

A Contratos on Line traz para Você o tão falado, famoso "Código de Hamurabi", de 1694 a.C.: primeira Codificação de Leis organizada por uma Sociedade - abrangendo não apenas as relações sociais, familiares e pessoais como também o comércio, o trabalho e a propriedade, e, ainda, sobre processos civil e criminal, estabelecendo penas inclusive corporais para quem viesse a desobedecer suas normas...

Uma "dica" ao montar-Você-mesmo seu Contrato: a qualificação do Fiador...

Quando se contrata a venda ou a oneração de um bem (sua hipoteca, por exemplo), ou quando o Fiador assume esse encargo, é importante caracterizar-se bem a “situação conjugal” dessa pessoa — afinal, não se pode, nem se deve, “deixar prá lá” uma questão fundamental como esta: porque as conseqüências, ocorrerão no pior momento possível — isto é, na eventualidade de uma execução, ou de um questionamento judicial. Estar bem informado equivale a se prevenir (o que é sempre melhor que remediar...).
Veja: na prática, há hoje em dia cinco regimes de bens no casamento:
(1) - automaticamente, hoje — se não se dispuser diferentemente (Arts. 1.640 e 1.658 do novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10/01/2002, incorporando a novidade trazida com a chamada “Lei do Divórcio”, de nº 6.515, de 26/12/1977) — a “comunhão parcial”: onde somente são comuns os bens havidos durante o casamento;
(2) - opcionalmente (e que era a opção automática, na época do antigo Código Civil, Art. 258, até o surgimento da “Lei do Divórcio”, nº 6.515, de 26/12/1977) — a “comunhão universal” (ou “total”): onde são comuns os bens havidos tanto antes quanto durante o casamento (Art. 1.667 e seguintes do novo Código Civil);
(3) - também opcionalmente — a “separação total” (ou “absoluta”, no dizer do Arts. 1.647 e 1.688 do novo Código Civil): onde não apenas os bens havidos antes como também os havidos durante o casamento não se comunicam;
(4) - obrigatoriamente — a “separação legal” (também chamada de “obrigatória”, segundo o Art. 1.641 do novo Código Civil), imposta aos casamentos onde pelo menos um dos Cônjuges tenha mais de 60 (sessenta) anos, e/ou necessite de suprimento judicial para se casar; e
(5) - ainda opcionalmente, qualquer outro regime que os Cônjuges resolvam estipular (Art. 1.639 do novo Código Civil) — devendo, para tanto, celebrarem um “Pacto Antenupcial” (na forma dos Arts. 1.653 e seguintes do novo Código Civil).

segunda-feira, 10 de outubro de 2005

"Notas sobre hardship nos princípios Unidroit e nos contratos de comércio internacional"

A Contratos on Line traz para Você a íntegra deste Artigo de Luiz Ramiro Camilotti Chemin — publicado originalmente na Revista Jus Navigandi (www1.jus.com.br) nº 662, em 29/4/2005 —, que será útil a todos quantos se interessam por Contratos.
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Uma "dica" ao montar-Você-mesmo seu Contrato: Você precisa interromper essa montagem?

Quando estiver montando um Contrato, Você poderá precisar interromper, a qualquer momento, essa montagem, para só reiniciá-la mais tarde ou mesmo em outro dia: pois não haverá nenhum problema, já que o sistema montado pela Contratos on Line não deixará Você perder nenhum dos dados já digitados. Você só terá de continuar, de onde parou!

Citação de Empresa pode ser feita na Administração do Shopping

Notícias do TST (www.tst.gov.br), em sua edição de 10/10/2005, informa, em resumo, que “Citação é considerada válida se certificadamente entregue na Administração do Shopping - analogamente à sua entrega nas portarias dos Condomínios de Edifício”.
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domingo, 9 de outubro de 2005

"Exceção de Contrato não cumprido"

A Contratos on Line traz para Você a íntegra deste Artigo de Fabio Costa Pereira, Thaís Regina Toro Garreta e Outros — publicado originalmente em Revista Jus Navigandi (www1.jus.com.br) nº 800, em 11/9/2005 —, que será útil a todos quantos se interessam por Contratos.
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sábado, 8 de outubro de 2005

Índice do IPCA de SET2005 reverte tendência de queda

O índice do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor - Ampliado), o mais “genérico” deles, editado pelo IBGE-Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, registrou uma variação de preços em SET2005 de 0,3501% sobre AGO2005: revertendo assim uma tendência de quedas sucessivas iniciada em MAI2005.
Neste ano, a alta do IPCA é agora de 3,9547%, acumulando uma elevação, nos últimos doze meses, de 6,0366%.
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sexta-feira, 7 de outubro de 2005

"Aluguéis em atraso como forma de caução nas ações de despejo por falta de pagamento"

A Contratos on Line traz para Você a íntegra deste Artigo de Paulo Andreatto Bonfim (publicado originalmente na Revista Jus Navigandi, www1.jus.com.br, em 15/06/2005), que será útil a todos quantos se interessam por Contratos.
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"Cédula de produto rural - contrato ou título de crédito?"

A Contratos on Line traz para Você a íntegra deste Artigo de Jeancarlo Ribeiro — publicado originalmente na Revista Jus Navigandi (www1.jus.com.br) nº 783, em 25/8/2005 —, que será útil a todos quantos se interessam por Contratos.
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Uma "dica" ao montar-Você-mesmo seu Contrato: a "Carta de Fiança"

Se Você pretende aceitar uma "Carta de Fiança" dada por uma Empresa, para a locação de um imóvel para Diretor e/ou Funcionário daquela Empresa, é -indispensável- Você verificar, primeiro, se o Estatuto ou Contrato Social da Empresa não veda, não proíbe a “.....concessão de fianças ou avais e/ou negócios de favor” (proibição, essa, muito comum nas Empresas que -não- sejam da área financeira)

Nulo processo para cancelar venda de bem se não citar ex-marido que figurou no pré-contrato

Notícias do STJ (www.stj.gov.br), em sua edição de 7/10/2005, informa, em resumo, que “Ex-Marido é Parteindispensável, já que assinou não apenas no pré-contrato como também na escritura como Vendedor”.
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IGP-DI de SET2005: mais um mês de deflação

O índice do IGP-DI (Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna), também editado pela Fundação Getúlio Vargas, que adota método similar ao do IGP-M mas que é calculado dentro do mês de referência, apontou uma nova deflação de preços em SET2005: -0,1321% sobre AGO2005, que, embora menor que a do mês anterior (que fora de -0,7858%), já é o quinto mês consecutivo de índices negativos.
Neste ano, a alta do IGP-DI é até agora de apenas 0,1900%, acumulando uma elevação, nos últimos doze meses, de 2,0780%.
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quarta-feira, 5 de outubro de 2005

Uma "dica": Você vai fazer uma compra através da internet?

Se Você compra um bem ou contrata um serviço, ainda que com seu cartão de crédito, através de um site na internet, Você estará celebrando um “Contrato eletrônico”.
Tal Contrato é absolutamente diferente dos Contratos a que estamos acostumados: pois nenhuma cláusula terá sido, antes, discutida com Você, e (o que é ainda mais “original”) não haverá “assinatura”, escrita, nesse Contrato — que, por sinal, nem estará no papel!
Por isso, leia, atentamente, todas as nossas instruções, em todas as páginas onde Você vá montá-lo.
Caso porém as condições desse autêntico “Contrato de adesão” não estejam muito claras para Você, ou haja algum ponto no qual Você queira fazer um esclarecimento que reputa importante, saiba que o “Código de Defesa do Consumidor” (Lei nº 8.078, de 11/09/1990) prevê, no seu Art. 48, que as “Declarações de Vontade” têm força, inclusive e sobretudo se Você precisar recorrer à Justiça para fazer valer seus direitos!
Por isso, não deixe de montar, no site da Contratos on Line, a sua “Declaração de Vontade”: acesse a sua página, clicando no link sobre o título acima. É grátis!

"A atual teoria geral dos contratos"

A Contratos on Line traz para Você a íntegra deste Artigo de Roxana Cardoso Brasileiro Borges (originalmente publicado na Revista eletrônica "Jus Navigandi" nº 811), que será útil a todos quantos se interessam por Contratos.
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Vendedora não perde comissão de mercadoria devolvida

TST Notícias (www.tst.gov.br), em sua edição de 30/9/2005, informa, em resumo, que “Função do Vendedor é firmar o contrato de venda - não tendo ingerência sobre a forma da concretização dos negócios da Empresa sua empregadora”. Para mais detalhes sobre esta notícia, acesse nossa página, clicando no link sob o título acima

terça-feira, 4 de outubro de 2005

Administração não pode usar legislação posterior para reformar contrato sem comunicar

Notícias do STJ (www.stj.gov.br), em sua edição de 4/10/2005, informa, em resumo, que “Particular que contrata com o Poder Público tem o direito de ser comunicado, para que possa exercer seu direito de ampla defesa, princípio do devido processo legal”.
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TST desfaz penhora sobre caminhão hipotecado em cédula de crédito

O TST-Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em resumo, que “Durante o curso do Contrato de alienação fiduciária em garantia, o bem fica na propriedade do Financiador - e não, do Cliente-Empregado reclamado”.
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domingo, 2 de outubro de 2005

Venda com metas, no escritório do Cliente, não é representação comercial

O STJ, Terceira Turma, na sua Sessão de 20/9/2005, decidiu, em resumo, que “Vendas com metas, no escritório do Cliente, não é representação comercial”.
Para mais detalhes sobre esta Decisão, acesse nossa página, clicando sobre o título acima

Falência de Locador não extingue Contrato de Locação em vigor

O STJ, Terceira Turma, na sua Sessão de 20/9/2005, decidiu, em resumo: “Falência de Locador não extingue Contrato de Locação em vigor”.
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Índice do IGP-M de SET2005 continua deflação de preços

O índice IGP-M (Índice de Preços ao Consumidor - Mercado), o mais “confiável” deles, editado pela Fundação Getúlio Vargas, continua sua tendência de deflação de preços em SET2005: -0,5350% sobre AGO2005, o quinto mês sucessivo de índices negativos.
Neste ano, a alta do IGP-M é até agora de 0,2069%, com uma elevação, nos últimos doze meses, de 2,1682%.
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Índice das cadernetas de poupança registrou variação de 0,7650% em SET2005

O Índice de variação das Cadernetas de Poupança — importante para nós, por ser obrigatoriamente aplicado no reajuste dos depósitos de garantia de aluguel, nos termos dos Arts. 37 e 38 da “Lei do Inquilinato” —, a ser aplicado nos reajustes a ocorrerem em OUT2005, apresentou uma variação de 0,7650% em SET2005.
No ano, a alta já é de 6,8802%, sendo que o acumulado dos últimos doze meses está, atualmente, em 8,9973%.
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