Monte Você Mesmo seu Contrato

sexta-feira, 30 de dezembro de 2005

Cobrança de credor sem título executivo deve ser proposta contra massa insolvente

Notícias do STJ (www.stj.gov.br), em sua edição de 30/12/2005, informa, em resumo, que “Se o Credor tem um título prescrito, deve primeiro constituí-lo como título executivo para, então, promover a execução”.
Para mais detalhes sobre esta notícia, acesse a nossa página, clicando no link sob o título

quarta-feira, 28 de dezembro de 2005

Tribunal aplica benefício de bem de família a pessoa solteira e afasta penhora

O Diário de Notícias (www.diariodenoticias.com.br), em sua edição de 28/12/2005, informa, em resumo, que “Imóvel ocupado somente pelo Devedor é considerado também bem de família, pois Devedor que mora sozinho também é considerado pelo STJ como entidade familiar”.
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segunda-feira, 26 de dezembro de 2005

"Da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no Direito do Trabalho"

A Contratos on Line traz para Você a íntegra deste Artigo de Deborah Simonetti — publicado originalmente na Revista Jus Navigandi (www1.jus.com.br) nº 904 em 24/12/2005 —, que será útil a todos quantos se interessam por Contratos.
Para ler este Artigo na sua íntegra, acesse a nossa página, clicando no link sob o título

Seguradora responde junto à Ultragaz por dano caudado a consumidor por explosão de botijão

Notícias do STJ (www.stj.gov.br), em sua edição de 26/12/2005, informa, em resumo, que “Em se tratando de relação de consumo, protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, descabe a Denunciação da Lide”.
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sábado, 24 de dezembro de 2005

Cuidado com o valor da indenização do seu carro!

É muito "comum" (mais do que deveria!) o infeliz Segurado, que teve seu carro roubado, incendiado, abalroado com perda total, etc., ao receber o valor do seguro, ter ainda a desagradável surpresa de receber um cheque de valor -inferior- ao que esperava!
...isto porque as Seguradoras tentam "impor" ao Segurado um "valor médio de mercado"...
Ora, o "Código de Defesa do Consumidor", baixado com a Lei nº 8.078, de 11/09/1990 - veja-o em nossa página "http://www.contratosonline.com.br/biblioteca/legislacao/aalegislacaointegra.asp?tit=86" -, reconhecidamente, um dos mais avançados do Mundo - fulmina de morte esses desrespeitos: e para tanto, outorgou à SDE - Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, o poder de elencar e destacar as chamadas "cláusulas abusivas": e, assim,
sua Portaria nº 03, de 19/03/1999 (veja-a em nossa página "http://www.contratosonline.com.br/biblioteca/legislacao/aalegislacaointegra.asp?tit=82"), inclui dentre as "cláusulas abusivas", no seu item 13, as que "imponham ao consumidor, nos contratos de seguro, o recebimento de valor inferior ao contratado na apólice";
não satisfeita, veio então uma nova Portaria SDE, de nº 3-2001, de 15/03/2001, "liquidar a questão": seu item 12 fulmina de "abusiva" toda cláusula que "preveja, nos contratos de seguro de automóvel, o ressarcimento pelo valor de mercado, se inferior ao previsto no contrato".
Dessa forma, é muito importante verificar-se se o Contrato de Seguro tem, expressamente determinado, o critério de cálculo da indenização, na hipótese de sinistro.
Não deixe de ler sobretudo essa Portaria SDE nº 3-2001: consulte-a em nossa página, clicando no link sob o título

sexta-feira, 23 de dezembro de 2005

STJ mantém decisão desfavorável a banco em razão de cobrança de encargos abusivos

Diário de Notícias (www.diariodenoticias.com.br), em sua edição de 23/12/2005, informa, em resumo, que “Cobrança bancária de encargos abusivos descaracteriza a mora do devedor, entende o STJ”.
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Uma "dica" ao montar-Você-mesmo seu Contrato: as hipóteses de seu descumprimento...

A força do cumprimento de um Contrato normalmente reside nas -penalidades- que se prevejam em caso de seu descumprimento.
• Como porém "toda regra tem exceções", casos há em que tais direitos se descaracterizam, ou em que as responsabilidades não são cobradas à outra Parte: são as normas sobre
• descumprimento de obrigações por motivos de força-maior ou caso fortuito,
• tolerância, por uma das Partes, no descumprimento de normas pela outra Parte, sem que isso signifique rasgar-se o Contrato.
Atenção: essas normas são -exceções- à regra geral: e, como toda exceção, é aconselhável que seja interpretada restritivamente! Redija-as com muita clareza.
Veja outras "dicas" na página principal do nosso site, ou na nossa página, clicando no link sob o título

Cobrança de Autônomo contra Empresa é julgada na Justiça comum e no foro do Representante

Notícias do STJ (www.stj.gov.br), em sua edição de 23/12/2005, informa, em resumo, que, “Independentemente do foro eleito no Contrato, a Lei de Representantes Comerciais Autônomos determina a competência do foro do domicílio do Representante”.
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Credor pode desistir de execução sem que Devedor concorde

Notícias do STJ (www.stj.gov.br), em sua edição de 23/12/2005, informa, em resumo, que “O Exeqüente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir a qualquer momento, em relação a um, a alguns ou a todos os executados”.
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Associações podem defender consumidores em ação sobre contratos de participação financeira

Notícias do STJ (www.stj.gov.br), em sua edição de 23/12/2005, informa, em resumo, que “As Entidades associativas que tenham entre suas finalidades a defesa do Consumidor estão legitimadas a propor Ações coletivas semelhantes a esta”.
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quinta-feira, 22 de dezembro de 2005

Uma "dica" ao montar-Você-mesmo seu Contrato: as Testemunhas

As Testemunhas em um Contrato deixaram de ser obrigatórias, e portanto -podem- ser dispensadas, desde que por decisão de -ambas- as Partes sem que, disso, resulte nulidade do Contrato.
Recomendamos porém, e firmemente, que as Partes -não- as dispensem no Contrato: pois que elas continuam sendo importante "prova dos atos jurídicos ali descritos", no dizer dos Arts. 212, 215 e 227 do novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10/01/2002).
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Revisão contratual - Interpretação do Código Civil deve buscar eqüidade

A Contratos on Line traz para Você a íntegra deste Artigo de Juliana Silva Amato — publicado originalmente na Revista Consultor Jurídico (www.conjur.com.br) em 21/12/2005 —, que será útil a todos quantos se interessam por Contratos.
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quarta-feira, 21 de dezembro de 2005

Uma "dica": o Cônjuge também tem de assinar o Contrato?

Para sabermos se afinal o Cônjuge tem, ou não, de assinar um Contrato, basta enquadrarmos o caso segundo uma destas três regras básicas:
1ª - é indispensável a assinatura de ambos os Cônjuges:
• na venda de bens dos quais ambos sejam donos;
• se um, ou ambos os Cônjuges, assumir compromisso de fiança ou de aval que comprometerá esse bem do qual ambos sejam donos; ou ainda
• se o Contrato em questão criar alguma outra espécie de obrigação e/ou limitação de direitos sobre esse bem, de que ambos os Cônjuges sejam donos.
2ª - é dispensável, não obrigatória, a assinatura de ambos os Cônjuges:
• na venda e/ou na oneração de bens (através de fiança ou de aval, ou se o Contrato em questão criar alguma outra espécie de obrigação e/ou limitação de direitos sobre esse bem) dos quais apenas um dos Cônjuges seja dono - desde, porém, que casados exclusivamente pelo regime da "separação absoluta" de bens.
3ª - é porém indispensável a "assistência" do outro Cônjuge:
• na venda e/ou na oneração de bens (através de fiança ou de aval, ou se o Contrato em questão criar alguma outra espécie de obrigação e/ou limitação de direitos sobre esse bem) dos quais apenas um dos Cônjuges seja dono - desde, porém, que não casados exclusivamente pelo regime da "separação absoluta" de bens (tratado na regra nº 2 acima).
Essa "assistência" se dá, na prática, com a sua assinatura no Contrato -, porém esta equivale, juridicamente, a o Cônjuge ter ciência do fato: muito embora, repita-se, ele não esteja "vendendo" o bem que a rigor não lhe pertence.
De resto, se o/a Contratante não for casado/a, ou se entre os Cônjuges não houver uma "união estável" - ou se, enfim, o relacionamento entre eles não tiver implicações patrimoniais -, Você pode, legalmente, responder "não" a essa pergunta."
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Empresária tem reconhecido seu direito a 50% sobre sociedade comercial de fato

Diário de Notícias (www.diariodenoticias.com.br), em sua edição de 21/12/2005, informa, em resumo, que “Segundo o STJ, em Sociedade de fato, em que não existe estatuto, não há como falar em integralização de Capital Social”.
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TST confirma 20 dias úteis como o período de férias de empregados domésticos

Notícias do TST (www.tst.gov.br), em sua edição de 21/12/2005, informa, em resumo, que “Constituição de 1988 prevê tais férias mas não as quantificou - com isso, estaria recepcionando a Lei nº 5.859/1972 ”.
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segunda-feira, 19 de dezembro de 2005

Desnecessária interpelação prévia para simples cobrança de cotas de condomínio

Notícias do STJ (www.stj.gov.br), em sua edição de 19/12/2005, informa, em resumo, que “segundo o Código Civil, "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor". ”.
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Comprador não é responsável subsidiário no contrato de facção

Notícias do TST (www.tst.gov.br), em sua edição de 19/12/2005, informa, em resumo, que “Empresa não fornecia mão-de-obra, mas produtos acabados produzidos na própria empresa - a única interferência da Compradora era ao especificar os produtos a comprar”.
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sexta-feira, 16 de dezembro de 2005

"Ação de Retificação de registro de imóvel não substitui respectivo título"

O STJ, Quarta Turma, na sua Sessão de 6/12/2005, decidiu, em resumo: “Ação de Retificação de registro de imóvel não substitui respectivo título”.
Para mais detalhes sobre esta Decisão, acesse a nossa página, clicando no link sob o título

"Imposto de Renda não incide sobre juros de mora indenizatórios"

O STJ, Primeira Turma, na sua Sessão de 6/12/2005, decidiu, em resumo: “Imposto de Renda não incide sobre juros de mora indenizatórios”.
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Estado também é responsável por débito trabalhista quando é Sócio

Notícias do TST (www.tst.gov.br), em sua edição de 16/12/2005, informa, em resumo, que a “Entidade, pessoa jurídica de direito privado mas tutelada por Governo Estadual, foi responsabilizada através da teoria da desconsideração da personalidade jurídica”.
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quarta-feira, 14 de dezembro de 2005

Uma "dica" ao montar-Você-mesmo seu Contrato: o barato da "Carta de Fiança"

No caso de a Contratada ser uma Empresa que precise dar uma garantia da realização dos seus serviços conforme contratado, a "Carta de Fiança" se mostra uma opção não apenas aceita sem restrições, como sobretudo barata: pois evita que o seu "capital de giro" seja "sangrado" pelo valor do depósito inicial de garantia e/ou pelas retenções contratuais que, sem outra alternativa, o Contratante impõe como condição para que a Contratada possa ir recebendo as parcelas do pagamento.


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Cláusulas abusivas - Cancelem logo meu cartão de crédito!

Caso Você - não importa por que motivo - resolva cancelar seu cartão de crédito, algums Administradoras de cartão de crédito lhe impõem aguardar um prazo de "carência", de cerca de 90 dias, para o cancelarem.

Isso não tem o menor cabimento! Por essas e outras, é que o "Código de Defesa do Consumidor" baixado com a Lei nº 8.078, de 11/09/1990 - reconhecidamente, um dos mais avançados do Mundo - incumbiu a SDE - Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, de disciplinar tais abusos!

Com efeito, a Portaria nº 03, da SDE-MJ, de 19/03/1999, no seu item 4, fulmina como "abusivas" as cláusulas, de Contratos de cartão de crédito, que "estabeleçam prazos de carência para cancelamento do contrato de cartão de crédito".

A razão, está aliás na "Nota Explicativa" da própria SDE: "O cancelamento imediato do contrato de cartão de crédito não afasta a obrigação do consumidor perante a administradora das despesas acaso existentes até a data do cancelamento".

Para seu próprio bem, basta Você ficar atento: afinal, quem ganha é só Você!

Você pode consultar a mencionada Portaria SDE nº 03, de 19/03/1999, em nossa página "http://www.contratosonline.com.br/biblioteca/legislacao/aalegislacaointegra.asp?tit=82".
Consulte também o "Código de Defesa do Consumidor" em nossa página, clicando no link sob o título

sábado, 10 de dezembro de 2005

Índice do IPCA de NOV2005 também reverte tendência de alta

Tal como os índices do IGP-M e do IGP-DI, também o índice do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor - Ampliado), o mais “genérico” deles, editado pelo IBGE-Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, registrou uma variação bem menor de preços em NOV2005: 0,5501%, contra os 0,7499% registrados em OUT2005. Neste ano, a alta do IPCA é até agora de 5,3103%, acumulando uma elevação, nos últimos doze meses, de 6,2158%. Para mais detalhes sobre a evolução deste índice, bem como gráficos de desempenho, além de gráficos comparativos com outros índices utilizados para reajuste de Contratos, acesse a nossa página, clicando no link sob o título

sexta-feira, 9 de dezembro de 2005

"Solução empresarial - Sociedade em conta de participação facilita crédito"

A Contratos on Line traz para Você a íntegra deste Artigo de Denis Donoso — publicado originalmente na Revista Consultor Jurídico (www.conjur.com.br) em 8/12/2005 —, que será útil a todos quantos se interessam por Contratos.
Para ler este Artigo na sua íntegra, acesse a nossa página, clicando no link sob o título

Cláusulas abusivas - Não deixe mancharem seu nome em vão!

Você vai a uma loja fazer um crediário, ou pegar um empréstimo em um Banco, e aí descobre ...que seu nome está no "SPC", ou no "SERASA"!?!!! Pode?

Não: não pode!

O nome, a credibilidade de uma pessoa, é um bem tutelado pelo "Código de Defesa do Consumidor" (Lei nº 8.078, de 11/09/1990) - reconhecidamente, um dos mais avançados do Mundo! Para tanto, o próprio CDC incumbiu a SDE - Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, de disciplinar os abusos de Parte a Parte!

Assim, se Você está discutindo na Justiça o valor de um débito que querem-lhe cobrar, o Credor não pode manchar seu nome enquanto não houver uma Sentença definitiva: é o que diz o item 7 da Portaria SDE nº 3-2001, de 15/03/2001: tachando de "abusiva" toda medida, de um Credor, que "autorize o envio do nome do consumidor e/ou seus garantes" (Fiador, Avalista) "a cadastros de consumidores (SPC, SERASA, etc.), enquanto houver discussão em juízo relativa à relação de consumo"!

E mais: se uma prestação vencer e Você se esquecer de pagá-la, o Credor deve, primeiro, previamente, avisar que vai enviar seu nome ao SPC, ou SERASA! Além de ser medida mais barata - e mais inteligente, pois não indispõe o Cliente contra o Credor, o que viabiliza a que no futuro ele volte a ser Cliente dessa mesma loja, ou Banco -, dá oportunidade ao Devedor para se corrigir, e manter seu nome "limpo"!: assim, o Art. 1º, nº I da Portaria SDE nº 5-2002, de 27/08/2002, considera "abusiva, nos contratos de fornecimento de produtos e serviços, a cláusula que autorize o envio do nome do consumidor, e/ou seus garantes, a bancos de dados e cadastros de consumidores, sem comprovada notificação prévia"!

Para seu próprio bem, basta Você ficar atento: não só para manter seu nome limpo, como para evitar que o manchem!

Você pode consultar a mencionada Portaria SDE nº 3-2001, de 15/03/2001, em nossa página "http://www.contratosonline.com.br/biblioteca/legislacao/aalegislacaointegra.asp?tit=106", e a Portaria SDE de nº 5-2002, de 27/08/2002, em nossa página "http://www.contratosonline.com.br/biblioteca/legislacao/aalegislacaointegra.asp?tit=108".

Consulte também o "Código de Defesa do Consumidor" em nossa página, clicando no link sob o título

Uma "dica": use nosso "Banco de Contratos"

Após ter montado-Você-Mesmo seu Contrato, Você terá sempre à mão, onde quer que Você esteja, uma cópia dele.

Isso mesmo! Assim, Você não precisará andar, de um lado para o outro, com uma cópia do seu Contrato "embaixo do braço". Ou então: se Você a esquecer no escritório, não precisa ficar preocupado:

de onde Você estiver, é só acessar nosso "Banco de Contratos", e "baixar" uma cópia dele!

aí, Você poderá consultá-la - gravá-la em seu notebook, ou imprimi-la, ou enviá-la por e-mail para alguém...


Para tanto, é só Você acessar nossa página, clicando no link sob o título

quinta-feira, 8 de dezembro de 2005

Estado deve indenizar empresa por prejuízos econômicos, diz STF

Notícias do STF (www.stf.gov.br), em sua edição de 7/12/2005, informa, em resumo, que “Não pode o Estado, ao intervir no domínio econômico, desrespeitar liberdades públicas e causar prejuízos aos particulares, diz STF”.
Para mais detalhes sobre esta notícia, acesse a nossa página, clicando no link sob o título

"Ação de indenização por danos morais pode ser movida contra a Seguradora"

O STJ, Quarta Turma, na sua Sessão de 29/11/2005, decidiu, em resumo: “Ação de indenização por danos morais pode ser movida contra a Seguradora”.
Para mais detalhes sobre esta Decisão, acesse a nossa página, clicando no link sob o título

Emitida a Súmula 323 do STJ

O mais recente Enunciado da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, de nº 323, assim dispõe: “A inscrição de Inadimplente pode ser mantida nos Serviços de Proteção ao Crédito por, no máximo, cinco anos”.
Para mais detalhes sobre esta Súmula, acesse a nossa página, clicando no link sob o título

Emitida a Súmula 322 do STJ

O mais recente Enunciado da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, de nº 322, assim dispõe: “Para a repetição de indébito, nos Contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro”.
Para mais detalhes sobre esta Súmula, acesse a nossa página, clicando no link sob o título

Emitida a Súmula 321 do STJ

O mais recente Enunciado da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, de nº 321, assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a Entidade de previdência privada e seus Participantes”.
Para mais detalhes sobre esta Súmula, acesse a nossa página, clicando no link sob o título

Justiça do Trabalho pode julgar Execução contra Massa Falida

Notícias do TST (www.tst.gov.br), em sua edição de 6/12/2005, informa, em resumo, que “A só decretação de falência de uma empresa não faz com que todos os processos sejam remetidos ao Juízo universal da falência”.
Para mais detalhes sobre esta notícia, acesse a nossa página, clicando no link sob o título

Índice do IGP-DI de NOV2005 cai pela metade, sobre OUT2005

O índice do IGP-DI (Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna), editado pela Fundação Getúlio Vargas, que adota método similar ao do IGP-M mas que é calculado dentro do mês de referência, também apresentou - tal como o IGP-M - um forte recuo, ainda mais acentuado: 0,3308% sobre OUT2005, quase metade dos 0,6337% anteriores sobre SET2005. Neste ano, a alta do IGP-DI é até agora de 1,1584%, acumulando uma elevação, nos últimos doze meses, de apenas 1,6826%. Para mais detalhes sobre a evolução deste índice, bem como gráficos de desempenho, além de gráficos comparativos com outros índices utilizados para reajuste de Contratos, acesse a nossa página, clicando no link sob o título

quarta-feira, 7 de dezembro de 2005

"A natureza jurídica da obrigação assumida pelo Consignatário no Contrato Estimatório"

A Contratos on Line traz para Você a íntegra deste Artigo de Flávio Tartuce — publicado originalmente no site www.flaviotartuce.adv.br —, que será útil a todos quantos se interessam por Contratos.
Para ler este Artigo na sua íntegra, acesse a nossa página, clicando no link sob o título

"Importação de bens do exterior através de Contrato de arrendamento mercantil - não incidência do ICMS"

A Contratos on Line traz para Você a íntegra deste Artigo de Rodrigo César de Oliveira Marinho — publicado originalmente na Revista Jus Navigandi (www1.jus.com.br) nº 887 em 1/10/2005 —, que será útil a todos quantos se interessam por Contratos.
Para ler este Artigo na sua íntegra, acesse a nossa página, clicando no link sob o título

terça-feira, 6 de dezembro de 2005

Cláusulas abusivas - Cuidado com os juros - e com os "juros sobre juros"!

Apesar de o nosso "Código de Defesa do Consumidor" (Lei nº 8.078, de 11/09/1990) ser, reconhecidamente, um dos mais avançados do Mundo, os abusos também são cada vez mais descarados!

Daí que o próprio CDC incumbiu a SDE - Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, de disciplinar tais abusos: dando-lhe cobertura para que as Ações judiciais levem à condenação desses estabelecimentos!

Assim é que a sua Portaria nº 3/1999, de 19/03/1999, tacha de "abusiva" (seu item nº 9) a prática daquelas Instituições que "estabeleçam a cobrança de juros capitalizados mensalmente".

Com efeito, diz sua própria Nota Explicativa, "esta prática revela-se na aplicação de juros, mais multa cambial, mais multa moratória, e em alguns casos, mais multa contratual, conhecidamente como "anatocismo", repelida pelo direito, como é assente e sumulado pelo STJ - Superior Tribunal de Justiça. Aduz, assim, para esclarecer sobre outra prática comumentemente adotada e afrontosa ao Direito a aplicação da multa moratória sobre o saldo devedor, quando só deve ser sobre o valor da parcela, isto novo anatocismo, ocorrendo nos casos de atraso no pagamento dessa respectiva parcela. A despeito de vedação legal expressa, disposta no art. 4º do Dec. 22.626/33 (Lei de Usura), e na Súmula 121 do STJ ("É vedada a capitalização de juros ainda que expressamente convencionada"), ainda é possível encontrar Contratos prevendo essa forma de aplicação de juros remuneratórios"!

Não bastasse isso, sua Portaria nº SDE-3/2001, de 15/03/2001, no seu item nº 5, condena qualquer cláusula, ainda que convencionada entre as Partes, que "estipule a utilização, expressa ou não, de juros capitalizados nos contratos civis".

E a mesma Portaria nº SDE-3/2001 (seu item nº 14) fulmina ainda como "abusiva" a cláusula que "estabeleça, no contrato de venda e compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves".

Como se vê, juros - juros simples, bem entendido! - são cabíveis, calculados sobre o valor de uma parcela de pagamento, ".....nos casos de atraso no pagamento dessa respectiva parcela" - nunca, como uma forma disfarçada de aumentar os ganhos do Fornecedor, em detrimento do Cliente, normalmente pouco afeito a essas "mecânicas" de Matemática Financeira.

Para seu próprio bem, basta Você ficar atento!

Você pode consultar a mencionada Portaria SDE nº 3, de 19/03/1999, em nossa página "http://www.contratosonline.com.br/biblioteca/legislacao/aalegislacaointegra.asp?tit=82", e a Portaria de nº SDE-3/2001, de 15/03/2001, em nossa página "http://www.contratosonline.com.br/biblioteca/legislacao/aalegislacaointegra.asp?tit=106".

Consulte também o "Código de Defesa do Consumidor" em nossa página, clicando no link sob o título

Uma "dica" ao montar-Você-mesmo seu Contrato: os dados do Contrato

Antes de começar a montar-Você-mesmo o seu Contrato, Você deve reunir todos aqueles dados de que Você sabe que precisará, para montá-lo "de uma vez só":
a qualificação de cada uma das Partes envolvidas (inclusive do/a Garantidor/a do Contrato)

uma descrição precisa, detalhada, dos serviços, prazos, preços, formas de pagamento/reajuste, responsabilidades, etc. - e ainda

outras condições que Você ou sua Empresa hajam acertado com a/s outra/s Parte/s, sobre o objeto do Contrato, e que devam fazer parte integrante deste.

Não se esqueça que a eficácia de um Contrato depende, não do seu tamanho, de ser ele suscinto ou resumido - depende, isto sim, e unicamente, do seu conteúdo, da precisão das suas normas e condições!


Veja outras "dicas" aqui, ou na página do nosso site: clicando no link sob o título

É possível a quebra de sigilo por autoridade fiscal independentemente de autorização judicial

Notícias do STJ (www.stj.gov.br), em sua edição de 6/12/2005, informa, em resumo, que, “com o advento da LC 105/2001, determinou-se a possibilidade de quebra do sigilo pela autoridade fiscal, independentemente de autorização do juiz, diz o STJ”.
Para mais detalhes sobre esta notícia, acesse a nossa página, clicando no link sob o título

segunda-feira, 5 de dezembro de 2005

Cláusulas abusivas - Cuidado! Não emita nem assine documentos em branco!

É muito mais comum do que parece, o Gerente do Banco lhe informar, todo sorridente, que conseguiu aquele empréstimo para Você!: basta Você assinar "!uma papelada aí" ...em branco!

Não o aceite em hipótese nenhuma! Felizmente (para os Consumidores, é claro), o "Código de Defesa do Consumidor" (Lei nº 8.078, de 11/09/1990) - reconhecidamente, um dos mais avançados do Mundo - incumbiu a SDE - Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, de disciplinar tais abusos: daí que a SDE publicou suas Portarias nº 4, em 13/03/1998, e nº 3, em 13/09/1999, que "tocam nesse ferida", dando-lhe cobertura para que as Ações judiciais levem à condenação desses estabelecimentos!

Assim é que a Portaria nº 3/1999 tacha de "abusiva" (seu item nº 12) a prática daquelas Instituições que ".....exijam a assinatura de duplicatas, letras de câmbio, notas promissórias ou quaisquer outros títulos de crédito em branco": com efeito, diz sua própria Nota Explicativa, "é abusiva a exigência da assinatura desses títulos em branco, em razão de não configurar a regularidade do documento exigida pelo Código de Processo Civil, além de caracterizar abuso e constrangimento, sem deixar de assinalar possível coação. Sinaliza a falta de equilíbrio na relação contratual, porquanto não oferece à parte contrária o mesmo tratamento"...

Mais!: sua Portaria nº SDE-4/1998 vai mais além: seu item nº 12 condena inclusive os atos que "permitam ao fornecedor emitir títulos de crédito em branco ou livremente circuláveis por meio de endosso na representação de toda e qualquer obrigação assumida pelo consumidor".

Para seu próprio bem, não deixe de exercer seus direitos! Consulte o "Código de Defesa do Consumidor" em nossa página "http://www.contratosonline.com.br/biblioteca/legislacao/aalegislacaointegra.asp?tit=86".

Você pode consultar a mencionada Portaria SDE nº 3, de 19/03/1999, em nossa página "http://www.contratosonline.com.br/biblioteca/legislacao/aalegislacaointegra.asp?tit=82", e a anterior Portaria SDE nº 4, de 13/03/1998, em nossa página, clicando no link sob o título

Limitação do novo CC aos juros remuneratórios não se aplica aos contratos bancários

Notícias do STJ (www.stj.gov.br), em sua edição de 30/11/2005, informa, em resumo, que “A Lei 4.595/1964, que disciplina os contratos bancários, seria Lei Complementar, recepcionada pela Constituição de 1988 e não revogada pelo novo Código Civil”.
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TST admite hipoteca judiciária mesmo sem o pedido do credor

Notícias do TST (www.tst.gov.br), em sua edição de 12/5/2005, informa, em resumo, que “Medida é prevista no Art. 466 do Código de Processo Civil”.
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quinta-feira, 1 de dezembro de 2005

Índice das cadernetas de poupança registrou variação de 0,6939% em NOV2005

O Índice de variação das Cadernetas de Poupança — importante para nós, por ser obrigatoriamente aplicado no reajuste dos depósitos de garantia de aluguel, nos termos dos Arts. 37 e 38 da “Lei do Inquilinato” —, a ser aplicado nos reajustes a ocorrerem em DEZ2005, apresentou uma variação de 0,6939% em NOV2005. No ano, a alta já é de 8,4318%, sendo que o acumulado dos últimos doze meses está, atualmente, em 9,2356%.
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Índice do IGP-M de NOV2005 mostra novo recuo da pressão inflacionária: 0,4013%

O índice IGP-M (Índice de Preços ao Consumidor - Mercado), o mais “confiável” deles, editado pela Fundação Getúlio Vargas, mostrou um bom recuo na inflação apresentada mês passado, e fechou NOV2005 em queda: 0,4013% sobre OUT2005 (que fora de 0,6042%). Em razão dessas quedas, neste ano a alta do IGP-M é até agora de apenas 1,2169%, com uma elevação, nos últimos doze meses, de 1,9614%.
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